TCC - ADRIELLI CASTANON - ALIMENTOS GRAVIDICOS
Por: Rodrigo.Claudino • 14/3/2018 • 5.173 Palavras (21 Páginas) • 433 Visualizações
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Palavras-chave: Alimentos. Gravídicos. Paternidade. Nascituro. Gestante.
CASTANON DE OLIVERA, Adrielli. Gravidic Food. 2015. Número total de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito –UNIC- Universidade de Cuiabá, Primavera do Leste-MT, 2015.
ABSTRACT
This work will address the theme Food About gravidic, Law No. 11.804.
Spoke on regulation, as criticism concerning the issue, mainly About Disclosure, To Let START society to have hum Extensive Knowledge of the unborn and hum Right Also For That as pregnant women have a Best Condition in YOUR pregnancy. It turns out that on the law 11.804, Facing YOUR Creation FOR Well the unborn child, and a Better worthy and necessary management Pará a pregnant woman que Also Will, hair Well the unborn, hair criticizes society empirical to que thinking one this Creation Act And As ONLY benefit to a pregnant woman due que um To get approval in Action Only just convincing evidence of the paternidade.Buscar judge reach the general objective, using as polemics around the Law, paragraph with ALS OS present YOUR Reasons regulation. Search reach the general objective, using as polemics around the Law, paragraph with ALS present THE YOUR Regulatory Grounds, Making With that as Critical spend a view Being of Another Way, featuring YOUR procedural aspects, evaluating controversial ITS articles, Beyond bring INFORMATION Doing With that we hum Great concept and acceptance of the law 11.804. Instead of criticizing, we should congratulate this law, RIGHTS Bringing to unborn child, ensuring a Healthy Pregnancy, necessary, beyond the dignity of the human person.
Key-words: Food. Gravidic . Paternity . Unborn child. Pregnant.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT
Associação Brasileira de Normas Técnicas
CC
Código Civil
CPC
Código Processual Civil
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 (DESENVOLVIMENTO) TUTELA JURIDICA DO NASCITURO 15
2.1. CONCEITO DE NASCITURO- 15
2.1.1 TEORIA NATALISTA................................................................................. 16
2.1.2 TEORIA CONCEPCIONISTA..................................................................... 17
2.1.3 TEORIA CONDICIONAL............................................................................ 19
3 ASPECTOS PROCESSUAIS 20
3.1 DA PROPOSITURA DA AÇÃO –
3.1.1 LEGITIMIDADE ATIVA..................................................................................23
3.1.2 LEGITIMIDADE PASSIVA.................................................................................23
3.1.3 FORO COMPETENTE .................................................................................... 24
3.1.4 PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE ..................................................................24
4 A CONVERSÃO DOS ALIMENTOS 26
4.1 DO QUANTUM DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS 27
5 CRITICAS REFERENTES A REGULAMENTAÇÃO DA LEI ...............................
CONCLUSÃO 31
REFERÊNCIAS
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INTRODUÇÃO
No dia 05 de novembro de 2008, o Congresso Nacional decretou e o presidente da Republica sancionou a Lei nº 11.804, onde disciplinou o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, dando ainda outras Providências.
Para saber do que se tratam os alimentos gravídicos,diz:
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Assim com seu entendimento, conta Yussef Said Cahali, de acordo com o transcrito abaixo:
Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo crédito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência. (CAHALI,1999, p. 110),
A Lei, mesmo tendo alguns elementos não se trata de pensão alimentícia nem mesmo de responsabilidade civil, o foco se encontra na proteção e bom desenvolvimento do nascituro, e levando em consideração a dignidade da gestante. Em se tratando de pensão alimentícia, será convertida quando do nascimento com vida do menor. As criticas em nosso ordenamento jurídico começam quando, “Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte
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