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Sentença Criminal de Furto Qualificado

Por:   •  29/12/2017  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  401 Visualizações

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No instante em que o acriminado retornou para buscar o restante do material furtado, foi flagrado e dominado pelo proprietário e por um funcionário da loja vitimada. Acionada, uma equipe da polícia investigativa compareceu ao local e efetuou a prisão do denunciado, tendo este informado o endereço do traficante com o qual havia trocado parte da res furtivae.

Os agentes da polícia civil foram até a residência de “ROGÉRIO BOCÃO” e lá conseguiram recuperar os bens apreendidos.

Passo a examinar a prova coligida, objetivando aferir a responsabilidade do acusado pelo crime que lhe foi imputado.

MATERIALIDADE.

A realidade material do evento restou positivada no Auto de Apreensão (fl. 56), no Termo de Restituição (fl. 97) e na prova oral judicializada.

AUTORIA.

O acusado, que, na seara investigativa, valeu-se do direito de permanecer em silêncio (fl. 66), em juízo admitiu parcialmente a imputação contida na exordial delatória, eis que negou, veementemente, ter sido o autor do arrombamento no estabelecimento vitimado. Contou que encontrou o local aberto e entrou para fazer necessidades fisiológicas, oportunidade em que resolveu furtar uma CPU, um computador e alguns fios, levando-os para a casa vizinha, que estava abandonada. Em seguida, acondicionou uma parte na carroça que conduzia e foi negociá-la com um traficante, “ROGÉRIO BOCÃO”, trocando-a por dez gramas de crack, pontuando ser usuário de substância entorpecente há cinco anos. Disse que é morador de rua e estava drogado quando praticou o crime. Aludiu que já foi preso por outro furto.

De outra banda, as demais provas coligidas ao caderno processual corroboram o discurso confessório, apontando indene de dúvida que o réu praticou o furto sob apuração, restando, pois, inconteste a autoria delitiva.

De fato, o proprietário do estabelecimento vitimado, SANDOVAL BRAGA JUNIOR, em perfeita sintonia com as declarações prestadas à autoridade policial (fls. 61/62), reportou que quando chegou pela manhã, percebeu que sua empresa tinha sido arrombada, pois havia um buraco no muro, as grades da janela tinham sido arrancadas e duas portas danificadas. Pontuou que do local foram subtraídos dois talões de cheque, um computador, um notebook, cabos de fios e parafusos galvanizados. Resolveu ir até a casa vizinha, que estava abandonada e lá encontrou parte dos bens furtados. O acusado retornou para buscar o restante do material, ocasião em que foi dominado. Acionada, uma equipe da polícia investigativa foi até o local e obteve do denunciado o endereço da pessoa com quem ele havia negociado parte da res, sendo recuperados os bens apreendidos. Destacou que o acriminado é usuário de drogas e costuma praticar pequenos furtos naquela área. Referiu que, para evitar novos arrombamentos, mandou fechar com tijolos todas as janelas da empresa.

Por sua vez, OZIEL PEREIRA SANTOS e MARCOS PAULO DE AGUIAR COSTA, agentes da polícia investigativa, lotados na DRF, cientes das penas para quem falseia a verdade em Juízo, relembraram que foram acionados para ocorrência de furto em uma loja, para onde se dirigiram, encontrando o denunciado em uma casa vizinha, abandonada, já dominado pelo proprietário e por um funcionário do estabelecimento. O réu confessou o furto e indicou o endereço de um traficante, “ROGÉRIO BOCÃO”, com o qual havia negociado uma parte da mercadoria subtraída. A equipe foi até a casa do receptador e lá encontrou, além de bens pertencentes à empresa lesada, outros produtos de origem ilícita, como arma e drogas.

Nesse contexto probatório, repita-se, insofismável a autoria delitiva.

QUALIFICADORA: DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.

Inobstante esta julgadora seja filiada ao posicionamento jurisprudencial no sentido da prescindibilidade de laudo pericial para a constatação da mencionada qualificadora, nas hipóteses em que seja demonstrada de forma indireta, através de outros elementos probatórios, no caso sub judice, porém, a prova oral coligida não oferece subsídios para imputar ao réu o arrombamento noticiado na denúncia. Senão vejamos.

O representante legal da vítima, SANDOVAL BRAGA JUNIOR, afirmou que foi constatada a subtração de dois talões de cheque, um computador, um notebook, um estabilizador, cabos de fio e parafusos galvanizados. Por sua vez, o acusado admitiu o furto do notebook, dos cabos de fio e dos parafusos, indicando, inclusive, aos agentes da ordem pública, o endereço da pessoa com a qual havia negociado uma parte dos bens. Sustentou, ainda, que já encontrou o local aberto.

Assim, da prova coligida, percebe-se que realmente o denunciado ingressou no estabelecimento vitimado e furtou a mercadoria apreendida, entretanto, não se pode atestar indene de dúvida, que foi ele o autor do arrombamento. Isso porque, além da mercadoria apreendida, também foram subtraídos outros bens, não sendo estes recuperados na residência do receptador e nem na casa onde o acriminado deixou-os após o furto, o que indica a possibilidade de outra pessoa também ter entrado no local e de lá retirado os pertences não localizados. Tal constatação acena com a possibilidade de que o arrombamento noticiado na peça delatória possa ter sido efetivado por terceiros e não pelo réu.

Desta forma, no presente caso, inexiste prova segura e escorreita de que foi o denunciado o autor do arrombamento, razão pela qual, como bem ponderado pelas partes, deve ser excluída a qualificadora em comento, em respeito à regra do princípio in dubio pro reo.

ATENUANTE: CONFISSÃO.

O réu confessou a autoria delitiva.

PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA, PREVISTA NO ART. 45 DA LEI N.º 11.343/2006 C/C O ART. 26 DO CPB. ACOLHIMENTO INVIÁVEL.

Busca a Defesa afastar a responsabilidade penal do denunciado, sustentando, para tanto, que ele estaria sob completo domínio de substância entorpecente no momento em que praticou o fato delituoso, em razão de seu severo estado de dependência química.

Inicialmente, deve ser destacada a existência de indicativos de que o réu é usuário de drogas e que havia feito uso de substância entorpecente no dia dos fatos. Entretanto, não foi colacionado aos autos elementos de que o acriminado estivesse com sua capacidade de entendimento comprometida, ainda que

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