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Apelação Furto Qualificado

Por:   •  28/8/2018  •  2.777 Palavras (12 Páginas)  •  265 Visualizações

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XXXXXXXXXX, então empregadora, em XXXXXXXXXXXXXXS, conforme veremos a seguir:

a) Da recontratação - A recontratação da Sra. XXXXXXXXXXXXX por parte da XXXXXXXXXXXXXXXX na figura de sua proprietária e então empregadora Sra. XXXXXXXXXX, não se realizou pelo único propósito da confinaça, mas com certeza por todas as outras condições que conduzem a relação de trabalho, a exemplo da boa qualidade do trabalho que prestara em autrora, pela aciduidade ao posto de trabalho, mesmo porque, possuia a lavandeiria a época da contratação da SrXXXXXXXXXXXXX uma Gerente (XXXXXXXXX), que pelo cargo ocupado, gozava ela da condição de confiança ensejador da agravante prevista no § 4, Inciso II do Art. 155 do Código Penal, configuradora do abuso de confiança.

b) Da Chaves - Não ficou configurado nos autos que a posse das chaves da loja foram entregues a Sra. FABIANA DE JESUS, e tão pouco, por única e exclusiva condição de confiança, muito pelo contrário, esta condição esta ligada somente ao fato de abrir e fechar a loja, o que de forma alguma possibilitou ou facilitou a suposta execução do furto, já que, segundo o depoimento da vítima "vendo as imagens, visualizou FABIANA furtando as peças, sendo que ela foi até ao banheiro do estabelecimento e colocou algumas roupas embaixo de suas vestes", restando claro que os fatos apresentados não se vinculam ao ato de abrir ou fechar a loja. Fica claro pelo depoimento da vítima que a ação furtiva não se construi pelo emprego ou uso das chaves, já que a então Ré e ora Apelante, usou do artifício de esconder em baixo de suas roupa o objeto do furto. Ora, se fosse a Ré e ora Apelante depositária de confiança de sua empregado e estando ela de posse das chaves, não seria necessário ir ao banheiro esconder as a res futiva em baixo de suas vestes, se assim o fez, resta provado que não havia outro meio a ser utilizado, como por exemplo, o uso das chaves para fechar a loja, situação em que não seria necessário o ato de esconder, bastaria colocar as peças em uma sacola e levá-las.

Portanto, o depoimento da vítima deixa claro que a Apelante não tinha a posse das chaves, o que inclusive não se provou durante a instrução processual, mesmo que a posse da chave seja considerada, o modo com que a ação furtiva foi realizada, em nada configura aproveitamento da suposta confiança dada pela empregadora a Ré pela simples posse das chaves, como assim se pode extrais do depoimento da vítima, apontado logo acima.

c) Da continuidade deletiva - Conforme observado pelo Meretíssimo Juiz "a quo" em sua sentença, não demosntrou-se provado na instrução processual que a então ré e ora Apelante, praticou o crime de furto em mais de uma oportunidade, afastando a pretenção punitiva do Ministério Público Estadual pela aplicação do Art. 71, caput do Código Penal. O acertodo julgado, estabelece a pontualidade da ação delituosa e a ausência total de qualquer aproveitamento por parte da Apelante em suposta confiança depositada pela então empregadora Sra. PRISCILA DE CASTRO, não sendo ela credora de maior ou menor confiança da Sra. PRISCILA DE CASTRO, do que aquela depositada aos demais funcionários (as) da empresa, já que exerciam funções semelhantes e percebiam e mesma remunaração, não sendo a apelante detentora de qualquer poder de mando ou remuneração difernciada que a qualifica-se em cargo de confiança.

Aceveradas as colocações acima, evidencia-se que em nenhum momento durante a instruções processual, provou-se que a relação de emprego gozava de confiança diferenciada daquela dispensada aos demais funcionários, até porque, não gozava a Sra. FABIANA DE JESUS de cargo de confiança, ou de qualquer poder de mando nos negócios ou rotinas da loja, condições pela quais, resta afastada a agravante do tipo penal prevista no § 4, Inciso II do Art. 155 do Código Penal, configurando o abuso de confiança.

Assim, conforme citado pelo Parquê em memoriais, Guilherme de Souza Nucci em sua obra, sobre a qualificadora em apreço e elucida que:

“Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica em credibilidade. O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável. Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando. A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.”

Neste sentido, a relação de emprego existente, não configurava nenhuma vínculo de credibilidade específica entre a Sra. PRISCILA DE CASTRO, enquanto empregadora e a Sra. FABIANA DE JESUS enquento empregada, pelo simples fato de que os produtos supostamente furtados, não eram objeto de guarda específica ou de acesso restrito, não sendo de responsabilidade da Ré sua guarda e conservação em relação ao restante do quadro de funcionários, ao contrário, os produtos circulavam pela loja em toda cadeia de produção dos serviços ora ofertados por esta a seus clientes e, portanto, estavam a disposição ou ao alcace de todos funcionários da empresa. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não se verifica "in casu".

Diante a farta argumentação acima apresentada, reque a Apelante que seja afastada a qualificadora prevista do no § 4, Inciso II do Art. 155 do Código Penal, já que a relação empregatícia entre a Ré e a Vítima nunca caracterizou nenhuma condição de vínculo de credibilidade e que as condições de ambiente físico, rotina de trabalho e relacionamento patrão/empregado foi a mesma dispensada a todos os empregados da loja, corroborada inclusive pela forma com que as atividade de uma lavanderia se desenvolvem.

Ressalta-se ainda, conforme já exposto, que o modo com que a ação furtiva foi realizada, em nada configura aproveitamento da suposta confiança dada pela empregadora a Ré e então Apelante, como assim descreve o depoimento da vítima, vejamos: "vendo as imagens, visualizou FABIANA furtando as peças, sendo que ela foi até ao banheiro do estabelecimento e colocou algumas roupas embaixo de suas vestes".

Desclassificação da conduta para furto simples privilegiado (§ 2º, do Art. 155 do Código Penal).

Na sentença ora apelada, o Meretíssimo Juiz "a quo", não considera nenhuma causa de diminuição da pena, sem que a devida fundamentação seja aplicada,

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