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Seminario ibet

Por:   •  30/11/2017  •  1.943 Palavras (8 Páginas)  •  623 Visualizações

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do ICMS, uma vez que o fato gerador está completo.

Noutro diapasão, caso se admita a expressão “mera disponibilidade” como a não prestação do serviço completo pelo intermediador, não incide nessa relação o ICMS, posto que houve falha no fato gerador, não tendo havido a “prestação de serviço de comunicação” por parte do intermediador.

Isso porque, tomando-se como regra o previsto no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, que prevê expressamente a “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, entendo que estando presentes os requisitos da prestação de serviço de comunicação, ou seja havendo a negociação entre duas pessoas, dispondo-se uma de transmitir, a outra de receber, certa mensagem, e que tal trespasse seja EFETIVAMENTE realizado através de um terceiro condutor mediante pagamento, independentemente de que se chegue ou não a mensagem ao seu destinatário, ou destinatários, o serviço de comunicação fora devidamente prestado, e por isso, deve incidir sobre o fato o ICMS.

4- Comente, de acordo com sua resposta anterior, o art. 11, III, b da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei do ICMS) que dispõe:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

O local da prestação do ICMS deve ser tido como o local em que o intermediador realiza o contrato com o prestador, estabelecendo-se assim o local em que o contrato é firmado e o pagamento do prestador ao intermediador é consumado.

5 – Qual a sua opinião a respeito da prestação de serviço de comunicação visual (outdoors) estritamente local, que não ultrapassa os limites territoriais do Município, deve ser tributada pelo ISS ou pelo ICMS? Os serviços de difusão, radiofusão e propaganda estão compreendidos no conceito de serviços de comunicação passíveis de tributação pelo ICMS? Fundamentar.

O fato gerador do ICMS comunicação é a “prestação de serviço de comunicação”. No caso do Outdoor, independente de ser local, não ultrapassando os limites do município, a informação que ele difunde é imensurável, até porque, nos casos de incidência do ICMS comunicação, não é relevante a dimensão que tomará a mensagem que é prestada, incidindo desde o momento que a informação é prestada devidamente pelo intermediador. Nesse sentido, não vislumbro nenhuma irregularidade quanto a incidência do ICMS na comunicação propagada nos outdoors.

Os serviços de difusão, radiofusão e propaganda por tratarem-se de serviço de prestação de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS.

6 –Com base nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça indicadas e, comparando-as com suas respostas às questões anteriores, pergunta-se (fundamentar todas as respostas):

I) Provedor de acesso à internet sujeita-se a ICMS relativo à prestação de serviço de comunicação? E serviço prestado por “Ciber Café”? E o envio de mensagens pelo celular? (Vide Resp nº. 456.650/PR e RESP nº. 323.358).

O provedor de acesso à internet, segundo o entendimento mais recente do STJ exarado no Resp nº. 456.650/PR, que, inclusive resultou na edição da súmula nº. 334 do STJ, vem em consonância com os entendimento do Professor Paulo de Barros e conduz no sentido de que não é possível a incidência do ICMS sobre os provedores de internet uma vez que esses, encobertos pela norma nº. 004/95, aprovada pela Portaria nº. 148/95 do Ministério das Comunicações, nos traz que a internet é serviço de valor agregado, que apenas possibilita o acesso à internet, configurando, assim, “um serviço de valor agregado”, termo esse que não se encontra na norma de incidência do ICMS, devendo, por isso, ser afastada a incidência desse tributo aos provedores de internet.

No ciber café, por conseguinte, o entendimento é o mesmo do provedor, sendo esse apenas um INTERMEDIADOR e não um EFETIVO FORNECEDOR, posto que restringe-se a criar condições mais favoráveis, facilitando a comunicação mas não fornecendo-a.

II) Os serviços de VoIP (Voz sobre IP), exemplo Skype, assemelham-se aos serviços de provimento de acesso à internet? Ou são serviços de comunicação sujeitos ao ICMS?

No mesmo sentido dos provedores, os serviços de VoIP são serviços de valores adicionados, não devendo também sobre eles incidir o ICMS.

III) Os serviços de TV a cabo são tributados pelo ICMS? É correto pensar que no serviço de TV a cabo não há prestação de serviço de comunicação? E no caso de serviço de pay-per-view?

Em concordância ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o serviço prestado pela operadora de TV à cabo deve incidir o ICMS, tendo em vista a

interpretação literal do art. 2º da LC 87/96.

Nesse sentido, não se pode pensar que não há prestação de serviço de comunicação, uma vez que a TV a cabo é a intermediadora da mensagem, igualmente acontece no pay-per-view, devendo também incidir o ICMS.

7- Que é “prestação de serviço de transporte”? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas em conformidade com a ADIN nº. 1600, expondo a sua opinião.

Prestação de serviço de transporte compreende a atuação de um prestador no intuído de realizar a migração de um objeto ou pessoas de uma localidade para outra recebendo, para tanto, uma contraprestação pecuniária. Tal transporte pode ser dado tanto entre Estados, entre Municípios, ou, porque não, entre Países, sendo essa última situação não tributável pelo ICMS.

A incidência do ICMS está condicionada a efetiva entrega da mercadoria ao seu destinatário, sendo apenas com a entrega constituído o fato gerador para a tributação do ICMS.

O serviço de transporte ao qual incide a tributação do ICMS não discrimina o transporte de pessoas, indicando apenas o de coisas. Também não exclui nem determina o tipo de transporte que deva ser tributado, resumindo-se apenas

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