Seminário IV IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Jose.Nascimento • 28/9/2018 • 3.176 Palavras (13 Páginas) • 440 Visualizações
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Especificamente acerca do direito tributário, conclui-se que possui as referidas funções acima, adicionado da obrigatoriedade de leitura delas a partir da nossa Constituição Federal.
Nesses termos é o posicionamento da Prof. Fabiana Tomé:
“A função do direito, consistentemente genericamente em disciplinar as condutas intersubjetivas para realizar os valores desejados pela sociedade”.
3. Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Princípios são normas com cargas axiológicas, fundamentadas em valores que devem ser observadas pelo sistema.
Ou seja, as normas jurídicas que não estabelecem imediatamente uma conduta concreta, desejada, mas sim valores ou limites a outras regras chamam-se princípios.
Humberto Ávila assim define princípios:
“Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primeiramente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a sua promoção.”[4].
Nessa linha, os princípios possuem um caráter primordialmente de função direcional, o qual refletirá os valores da sociedade em busca do objetivo desta, bem como orientam a aplicação das regras.
Nessa linha é o posicionamento do professor Paulo de Barros Carvalho[5], explicando que os princípios podem sim representarem mais de uma função no ordenamento jurídico.
Em especial quando há a representatividade da norma como um valor representativo ou de posição privilegiada. Configurando as características citadas, haverá a concretização do aspecto axiológico.
Ressalta-se, contudo, que quando o princípio estiver contido em regras jurídicas de posição privilegiada, aí sim há o princípio como um critério objetivo.
Há diferenças entre regras e princípios. Regras propõem condutas, normas que regulam, descrevem a conduta desejada pelo legislador sem querer carregar de imediato nenhum valor ou nenhum limite a outra norma. Sua função basicamente é regular condutas objetivamente, seu fim é esse. Nas palavras do professor Humberto Àvila: “As regras são normas imediatamente descritivas, primariamente retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência, sempre centrada na finalidade que lhes dá suporte ou nos princípios que lhes são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção conceitual da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.”[6].
Destaca o professor 04 (quatro) critérios de avaliação que distinguem as regras dos princípios, quais sejam: (i) a proposição de um dever imediato, na medida em que as regras determinam imediatamente uma conduta devida, enquanto os princípios buscam de imediato a chamada promoção do estado ideal de coisas, a promoção dos valores daquela sociedade; (ii) a proposição de um dever mediato, uma vez que as regras busca a fidelidade para a finalidade que está por trás daquela regra, aí sim os valores, ao passo que os princípios mediatamente buscam orientar a conduta; (iii) a justificação, uma vez que as regras primam pela realização da conduta prevista na norma, enquanto os princípios querem a correspondência entre os efeitos da conduta e o estado ideal de coisas; (iv) e por fim, o último critério é a pretensão de decidibilidade, uma vez que os princípios pretendem complementar outras normas, não pretendem regular fato específico, mas sim trazer subsídios para a aplicação da norma, ao passo que a regra se faz exclusiva, já que regula particularmente a conduta e se basta numa primeira análise.[7]
Pois bem, baseando-se então nas premissas acima adotadas, forçosamente temos que concluir como o professor que de no caso de conflito entre uma regra e um princípio – sendo ambos de mesma hierarquia – acreditamos na prevalência da regra, pois ela determina de forma clara a conduta. Realmente, seria incoerente imaginar que ambos tendo mesma hierarquia aplicássemos o princípio, pois este não nos dá subsídios suficientes para a delimitação da conduta, ele tem caráter complementar, ele por si só não satisfaz para regular a conduta.
Quanto ao conflito entre princípios, fazendo referência, ainda, às premissas anteriormente adotadas, acreditamos que, havendo conflito entre princípios de mesma hierarquia, devemos nos ater aos seus aspectos mediatos. Isso porque, como mencionamos anteriormente mediatamente o princípio determina a doação de condutas necessárias, visando ainda o estado ideal de coisas. Dessa forma, havendo o conflito o sopesamento entre esses dois princípios deve ser realizado para analisar qual se encaixa na conduta desejada. O que ocorrerá em verdade é uma análise dos critérios face a conduta para chegar-se ao princípio aplicado ao caso.
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
Resposta:
Violação do princípio da legalidade, uma vez que houve inovação legislativa.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
Resposta:
Violação do princípio da legalidade, pela alteração da alíquota aplicável e, como prevê o artigo 150 da CF não se pode exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
A multa sancionatória deve ser sempre aplicada com ponderação, sob pena de violar o princípio do não-confisco, proporcionalidade. Neste sentido já decidiu o STF, em julgamento da ADI 1075 MC/DF, senão vejamos:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA
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