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IMUNIDADES E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  11/9/2019  •  Seminário  •  2.707 Palavras (11 Páginas)  •  594 Visualizações

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JENIFFER MARTINS DE BRITO

Seminário IV

IMUNIDADES E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Questões

  1. Que é imunidade tributária? Diferençar imunidade, isenção, não incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

Imunidade consiste em uma norma jurídica constitucional expressa que visa regular conduta e impor limites aos entes competentes no tocante ao exercício desta competência, determinando as conjunturas sobre as quais os entes federativos estarão proibidos vigorosamente de tributar, ou seja, circunstancias nas quais se verifica a incompetência expressa destes entes, de tal sorte, como já aludido acima, serve de fundamento para a delimitação da competência tributária constitucional, uma vez que regula expressamente o que não está no âmbito desta. Em suma, é uma limitação ao poder de tributar (e não à própria competência, apenas delimita as situações em que a facultatividade de legislar sobre tributos não atingirá certas pessoas e/ou situações).

Imunidade é norma limitadora ao poder de tributar, como apontado acima, por ser, portanto, obrigado a não tributar.  A aplicação de uma norma de imunidade é anterior à instauração do tributo, através da RMIT, e por se tratar de norma que regulamenta a competência para instituir tributo, encontra guarda constitucional.

A isenção, por sua vez, consiste em norma que abrevia o domínio de

incidência da RMIT, interferindo na sua aplicação ao fato social, explico! Trata-se de uma norma de estrutura que se aplica sobre a RMIT, retirando-se um dos elementos basilares para que haja a absoluta subsunção do fato à hipótese de incidência descrita na RMIT, subsunção esta que ocorreria caso não existisse a norma de isenção, eis que se trata de um fato

inicialmente incluído no âmbito de incidência da RMIT, porém a norma de isenção barra essa incidência, impedindo que ocorra.

A incidência tributária nada mais é do que a subsunção do fato social à RMIT, ou seja, identidade entre o fato social e a hipótese tributária descrita na RMIT, dando ensejo ao surgimento da obrigação tributária. E a não incidência, por conseguinte, consiste na não subsunção do fato à RMIT, ou seja, o fato social, quando ocorrido, não gera a subsunção porque não guarda qualquer identidade com o fato descrito na hipótese de incidência da RMIT, estando simplesmente excluído de sua incidência.

O Art. 150, inc. VI fala na proibição dos entes instituir IMPOSTOS sobre fatos e/ou pessoas considerados imunes, ou seja, fora do seu âmbito de competência, e nesse caso deve-se usar uma analogia, usando como parâmetro as isenções: no que tange às isenções que é amparada a nível de lei complementar, aduz que matérias sobre essa matéria DEVE-SE ser interpretada literalmente (artigo 111, inciso II, do CTN), pois bem, se em matéria de isenção que a de se ver, é hierarquicamente abaixo à matéria de Imunidades, imagine as Imunidades em si. O legislador aduziu impostos porque foi somente impostos que ele quis abranger, porém dentro dos impostos a nuances de interpretação, que por mais que pareça, não saiu da literalidade.

  1. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma

     Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Como as Imunidades Tributárias obrigam (a não fazer) a atuação destes entes, de modo que eles estão proibidos de instituir tributos em determinadas ocasiões, previamente expressas e indicadas pela norma da imunidade, tem como consequência a segurança jurídica que essas situações ou pessoas possuem ao ser protegidos por tal norma, ou seja, é uma Garantia Constitucional que não serão tributados por impostos se forem enquadrados em alguma hipótese do dispositivo.

E, em se tratando de uma garantia individual, nos termos do art. 60, parágrafo IV, inc. IV, da CF, não pode ser objeto de emenda constitucional que tenha por fim reduzir/abolir garantia. Ou seja, no caso em tela, uma EC que vise revogar uma norma de imunidade é inconstitucional, sendo possível apenas uma EC que vise expandir as hipóteses de imunidade, ou melhor dizendo, que busque ampliar as garantias – acabar com elas, jamais!

        Assim pode-se dizer que as imunidades são autoaplicáveis, mas podem ser reguladas em suas peculiaridades por legislação infraconstitucional. Tal afirmação decorre do fato de as normas Constitucionais que veiculam imunidades terem sua eficácia limitada, ou seja, dependerem de uma norma infraconstitucional regulamente seus procedimentos, pois o comando Constitucional não é o bastante, precisando o legislador complementa-la. Portanto, diante todo o exposto, a meu ver, as Imunidades tributárias são sim, Cláusulas Pétreas

3.        Na sua opinião, são imunes:

(a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

ISS sobre serviço de guardas e estacionamento de veículos em templos – de acordo com art. 150, VI, alínea “b”, templos de qualquer culto não podem ser tributados. A intenção do constituinte com a instituição desta imunidade, em verdade, é resguardar a liberdade religiosa, pelo que a imunidade não se refere tão somente ao espaço em que o culto/ritual ocorre, mas à entidade e a tudo que seja voltado a ela para que seja mantida e/ou aprimorada, é o que ressalta o §4º do mesmo dispositivo, que a imunidade só é assegurada para patrimônio renda e serviço relacionado à atividade da entidade. E, seguindo esta linha de intelecção, em se tratando de cobrança de ISS sobre valor cobrado para serviço de guarda e estacionamento, este promovido pela própria entidade religiosa, podemos dizer que pode incidir ou não a Imunidade. Pois, muito embora seja uma atividade com fins lucrativos, se for provado – através de obrigações acessórias – que toda a arrecadação fora revertida em prol da entidade religiosa, terá a imunidade resguardada.

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