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A IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  11/6/2019  •  Seminário  •  3.644 Palavras (15 Páginas)  •  360 Visualizações

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Seminário IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ALUNA: BÁRBARA TALITA SPONTONI DO ESPÍRITO SANTO

Questões

  1. Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas, às contribuições e as contribuições de melhoria?

Sobre Imunidade Tributária, descreve Sabbag[1]:

“Trata-se de norma constitucional de exoneração tributária que justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiado um direito público e subjetivo de não incomodação perante o ente tributante”.

Para o autor, a imunidade sobre os tributos representa uma delimitação negativa da competência tributária, porquanto o legislador constituinte adotou a técnica de traçar, de modo cuidadoso, as áreas que refutam a incidência das exações tributárias, levando-se em consideração nosso sistema rígido de distribuição de

competências impositivas.

Nesse passo, pode-se afirmar, sem medo de equívoco, que a norma imunitória se mostra como um sinalizador de “incompetência tributária” [2]. Ora, assim como a Constituição Federal prevê a competência dos municípios para instituírem IPTU, Também prevê que não será permitida a incidência do tributo sobre templo de qualquer culto, o que demonstra a equiparação das ordens e tradução ao que se denomina incompetência tributária.

Vale ressaltar que, como bem determina o professor Paulo de Barros Carvalho[3], “a imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de uma conjunção de normas constitucionais, entre elas, as de imunidade tributária”. Para o iminente jurista, a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.

É importante diferenciar a imunidade da isenção bem como incidência e não incidência.

Quando nos referimos a incidência estamos diante da ocorrência, no mundo real da hipótese de incidência do tributo prevista na forma abstrata da lei. Ou seja, o fato abstrato previsto em lei (hipótese de incidência), se materializa no mundo real e concreto resultando no fato gerador. [4]

Já a não incidência, são os fatos não alcançados pela hipótese de incidência os quais poderão se dar de três maneiras quais sejam, a situação em que o ente tributante não possui competência para impor a um fato abstrato a qualidade de hipótese de incidência, aquela em que, embora competente, não define o fato abstrato como hipótese de incidência, ou ainda, a situação em que a Constituição Federal restringe a competência do ente tributante, vedando que determinadas situações sejam classificadas como hipótese de incidência.

Por fim, cabe aqui diferenciar os institutos da imunidade tributária e isenção tributária. Esta refere-se a uma dispensa legal do pagamento de tributo, enquanto aquela, conforme já mencionado, refere-se a uma “norma constitucional de exoneração tributária que, justificada no conjunto de caros valores proclamados pela carta magna, inibe a atribuição da competência impositiva e credita ao beneficiário um direito subjetivo e público de não incomodação perante a entidade tributante.”[5]

Do ponto de vista topográfico, é verídico afirmar que a norma de imunidade encontra-se no texto constitucional, verificando-se, assim, dispositivos de “não incidência” na órbita constitucional. Assim, não será possível nos depararmos com leis que prevejam imunidade, vez que estas poderão determinar benefícios fiscais, cujos efeitos práticos serão o não pagamento do tributo (isenção, remissão).

A isenção, por outro lado, tem sede infraconstitucional. Desse modo, é correto afirmar, por um lado, a existência de leis isentivas e por outro, normas constitucionais de imunidade.

Sobre o assunto, o professor Paulo de Barros aponta a existência de três sinais comuns entre os institutos: a circunstância de serem normas jurídicas validas no sistema; integrarem a classe das regras de estrutura e tratarem de matéria tributária. Outrossim, o preceito de imunidade exerce a função de colaborar, de forma especial no desenho das competências impositivas. A isenção por sua vez, se dá no plano da legislação ordinária. [6]

É pacifico o entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI da CF/88 não abrange taxas e contribuições. No entanto, contrário a esse entendimento, Paulo de Barros Carvalho, entende pela sua aplicação ao mencionar algumas garantias que independem do pagamento de taxas, como o direito de petição ou obtenção de certidões em repartições públicas, a gratuidade do casamento civil, a possibilidade de imunidade para maiores de 65 anos no que tange o serviço de transporte coletivo urbano, dentre outras tantas garantias que asseguram a imunidade de taxas e contribuições.

2.        As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

De início, é importante destacar sobre o que tratam as clausulas pétreas.

Estamos diante de normas constitucionais que não podem ser suprimidas ou reduzidas. São temas imutáveis, não podendo para tanto serem objetos de emenda constitucional, tornando-se, assim, um núcleo constitucional intangível.

O Supremo Tribunal Federal entende que as cláusulas pétreas não significam intangibilidade material da matéria em emenda constitucional, mas uma proteção ao núcleo essencial desses direitos.[7]

Por outro lado, no que tange ao conceito de imunidade tributária, bem determina o professor Paulo de Barros Carvalho como sendo “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.[8]

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