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Seguro Automóvel: PREÂMBULO

Por:   •  23/10/2017  •  5.477 Palavras (22 Páginas)  •  404 Visualizações

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sendo um contrato administrativo, o contrato de seguro ‚ dirigido pela autoridade pública, que nele interfere para impor cláusulas e a adoção de normas básicas, que os contratantes não podem afastar.

Mais que isso, todo o sistema de fixação do valor dos prêmios, de recebimento das indenizações pelos segurados e de aplicação dos recursos da empresa seguradora, inclusive reservas técnicas, decorre de normas legais de caráter imperativo e de regulamentos do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados e da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.

Trata-se, pois, de um verdadeiro contrato de adesão, no qual geralmente, tanto o segurador, como o segurado, não tem a liberdade contratual de fixar o conteúdo do acordo mas, tão somente a liberdade de contratar ou não o seguro, de acordo com um contrato típico que costuma ser previamente aprovado pelas autoridades públicas competentes.

Examinando a matéria o Professor Orlando Gomes, teve o ensejo de afirmar que se tratava de contrato "semi-público" salientando, ainda que:

"Por fim, o contrato de seguro realiza-se, nas atuais condições, como contrato de adesão. A necessidade de uniformizar condições para numerosos segurados possibilita a determinação do seu conteúdo pela empresa seguradora, que insere, numa apólice impressa, cláusulas habituais e invariáveis. Por outro lado, o controle das empresas seguradoras pelo Estado, quer na constituição, quer no funcionamento, concerne para que se realize sob esta forma, já que, de certo modo, o conteúdo do contrato‚ pré regulamentado."(Orlando Gomes, Contratos, 9¦ ed., Forense, Rio, 1983,, p g.464)

O mesmo autor acrescentou que o contrato de seguro era objeto de uma dupla adesão, como se verifica pelo texto seguinte extraído de um dos seus parecer: "O seguro, em todas as suas modalidades, ‚ realmente um contrato regulamentado. Em breve ensaio sobre a decadência do voluntarismo jurídico e o aparecimento de novas figuras jurídicas, teci algumas considerações a respeito dessa figura contratual, mostrando que nela ocorre dupla adesão porque as partes não têm liberdade de afastar o regulamento a que devem ajustar a vontade negocial, e exemplificando com a compra e venda de mercadorias tabeladas, na qual, como se sabe, nem o vendedor pode pedir preço superior, nem o comprador pretender preço inferior. O contrato de seguro ‚ dos que têm conteúdo regulamentado, subordinando-se todas as operações que forma seu objeto a disposições sistematizadas em lei especial, o Decreto-Lei nº73. Por se tratar de um contrato que, não obstante se realize entre particulares, envolve interesses aos quais o Estado não pode ser indiferente, tem limitada, na estipulação de suas cláusulas, a liberdade das partes".(Orlando Gomes, Novas questões de Direito Civil, Saraiva, São Paulo,, 1979, pags. 226/227)

E concluiu o saudoso civilista baiano o seu parecer, reconhecendo a aplicação imediata da lei nova em matéria de seguros pela razão seguinte: "O que, sendo o seguro um contrato semi-público, suporta uma regulamentação no conteúdo que se sobrepõem as manifestações da vontade das partes. Por outras palavras: sendo o interesse geral que determina essa intromissão do Estado na economia de tais contratos, as disposições legais e regulamentares ditadas com o propósito de atendê-lo tem aplicação imediata, substituindo automaticamente as cláusulas que afetam."(Orlando Gomes, obra citada, p g., 241)

Neste sentido, tem sido ali a orientação da jurisprudência do S.T.J., ao considerar que o novo indexador entra em vigor imediato por constituir norma de ordem pública. (REsp. n§ 23.645-2, do qual foi relator o Ministro WALDEMAR ZVEITER, acompanhado, por unanimidade, pela Egrégia 3ª Turma, então composta pelos Exmos. Srs. Ministros CLµUDIO SANTOS, NILSON NAVES, EDUARDO RIBEIRO e DIAS TRINDADE, (in D.J.U. de 21.9.92, p g 15.690).

O PRINCÍPIO INDENITÁRIO

O princípio indenitário vem expresso no artigo 1432 do Cod. Civil, ao definir que “ considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros previstos no contrato” . Assim, o objeto do contrato de seguro é transferir do segurado para o segurador os riscos dos quais possam resultar prejuízos ao patrimônio da empresa segurada ou aos beneficiários da apólice. (grifo nosso)

No dizer de CLOVIS BEVILAQUA, “O fim desse contrato é proporcionar ao segurado indenização pelos prejuízos provenientes do sinistro sofrido. Para esse efeito associam-se segurado e segurador. O primeiro contribui com seus prêmios, e o segundo indenizar-lhe-á os prejuízos resultantes dos riscos previstos no contrato”(Código p. 561 – Ed. Rio) e que o “ sinistro é o fato eventual produtor do dano, que se quer evitar, com o contrato de seguro. (pag. 570) (grifo nosso)

Vem daí o princípio indenitário, inerente a todo contrato de seguro: visa repor o segurado ou o beneficiário na situação que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, proporcionando-lhe os meios de recompor seu patrimônio, sendo vedado propiciar qualquer enriquecimento sem causa.

A interpretação dos contratos de seguro, mesmo que de forma mais favorável ao consumidor por se tratar de um contrato de adesão, não pode quebrar os princípios legais que regem a matéria.

Pacificado o entendimento pretoriano da mais alta Corte, destinada à harmonização do direito infra-constitucional, consagrado o princípio indenitário, improcede o feito.

DA PRESERVAÇÃO DA MUTUALIDADE DO SEGURO

O contrato de seguro, como já dito acima, é um contrato que requer a rigorosa observância da técnica, sem a qual o instituto do seguro, como um todo, se inviabilizaria.

Em artigo publicado na revista de Direito Mercantil n.º 67, às páginas 39/54, a professora de Direito Comercial da USP Vera Helena de Melo Franco aborda aspectos técnicos do contrato de seguro e bem resume o princípio que o orienta:

“ A finalidade do seguro é fragmentar, diluir, afastar o risco e não a de o transferir para o segurador.” (...)

“ Para que se torne possível diluir, contornar o risco, sem que este seja transferido para o segurador (...) se faz necessário repartir as conseqüências econômicas do sinistro por um grande número de pessoas submetidas aos mesmos riscos.”

E em seguida complementa, trazendo outro

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