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SUSTENTABILIDADE - DIREITO AO FUTURO

Por:   •  30/4/2018  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  422 Visualizações

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Essa base de proteção foi criada a partir da degradação do meio ambiente causada pela falta de cuidado do ser humano com a preservação da natureza, que com o aumento da população e a falta de educação preventiva para trabalho de conscientização social, terminou por levar ao risco de extinção com resultados imensuráveis e irreparáveis. Tais ações resultam em efeitos colaterais, por outras palavras, a atmosfera da Terra terá que ser ajudada e colocada à disposição a sua impressionante força regeneradora, cabendo reparar os erros individuais e coletivos, em vez de ignorar os riscos nada subestimáveis de perecimento de espécie humana, esquecida de que depende vitalmente dos rendimentos da natureza.

As gerações presentes e futuras têm o direito fundamental ao meio ambiente limpo e a vida digna e frutífera sem condescendência coma degradação.

CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental é constituído por um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltadas à proteção da qualidade do meio ambiente é referido como um dos chamados "direitos de terceira geração", juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que esta se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das futuras gerações. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade.

Hoje, na mais moderna teoria, o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações.

A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I).

Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica.

A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial).

A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.

A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.”

CONCEITO DE DIREITO INTERGERACIONAL

As necessidades humanas, ao longo dos anos, propiciaram a produção desmedida de bens e produtos de consumo. O progresso científico e tecnológico converteu-se em um dos fatores mais importantes do desenvolvimento da sociedade humana, pois, ao mesmo tempo em que cria possibilidades cada vez maiores de melhorar as condições de vida dos povos e das nações, pode, em certos casos, dar lugar a problemas sociais, assim como ameaçar os direitos humanos e as liberdades fundamentais do indivíduo. A questão da proteção das gerações futuras está diretamente vinculada com a aplicação do princípio da precaução. Assim, torna-se o necessário debate, acerca das situações de risco, às vezes, irreversíveis, da avaliação desses riscos, das decisões a serem tomadas e da tentativa de prever as possíveis consequências que delas advirão à ecologia e às futuras gerações.

CONCLUSÃO OK

Usa-se a palavra “sustentabilidade” para qualquer coisa. Fala-se muito em desenvolvimento sustentável, crescimento sustentável, sustentabilidade econômica, negócios sustentáveis, sustentabilidade ecológica, marketing sustentável, e assim por diante. A verdade, no entanto, é que poucos compreendem o que seja “sustentabilidade”. Muitas pessoas associam-na apenas à preservação do meio ambiente. É uma compreensão correta, porém incompleta. Sustentabilidade é muito mais do que cuidar do planeta para que seus recursos sejam utilizados de forma responsável e não destruídos. Nesse novo cenário “sustentável” de consumidores “verdes” foi necessária uma adaptação das organizações para continuarem a atender seu público. Assim, as empresas viram-se obrigadas a adotar uma abordagem sócio-ambiental. Para tanto, foi preciso a adaptação da produção em todas as suas etapas, a começar pela produção de energia, uma vez que seus antigos métodos poluíam o meio ambiente e destruíam ecossistemas. Esse trabalho tem por objetivo definir sustentabilidade, mostrar sua importância e diferentes aspectos, bem como tratar da abordagem adotada pelas empresas e das novas fontes de energia renováveis.

A sociedade não tem dado a importância devida ao Meio Ambiente, no que se refere a sua utilização e preservação ambiental. O termo sustentabilidade tem sido muito utilizado, fazendo referência às diversas formas de se manter a preservação, para alguns significa “suprir as necessidades da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas”. Dentro dessa linha de pensamento, foi desenvolvidas técnicas de reaproveitamento que valorizam as produções, estimulando as atitudes ecologicamente correta de toda uma sociedade. Mas não basta ser somente ecologicamente correto. Para ser considerado como sustentável, um empreendimento deve ainda conter atitudes que visem ser socialmente justos, culturalmente aceitos

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