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SEMINÁRIO III – Decadência e Prescrição em matéria tributária

Por:   •  30/1/2018  •  1.122 Palavras (5 Páginas)  •  663 Visualizações

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Entendo que não se trata de causa de interrupção do prazo decadencial, visto que, ainda não se constituiu o crédito tributário.

Não vejo também a possibilidade de que esses atos preparatórios possam antecipar a constituição do crédito, eis que, conforme defendido anteriormente, não se consumou o lançamento, ou seja, não houve a constituição do crédito tributário.

- A Lei n. 11.051/04, trouxe previsão de prescrição intercorrente no processo judicial. Quanto ao processo administrativo fiscal, exite prescrição intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal?

Sim, a prescrição intercorrente ocorre quando, não encontrados bens para a satisfação da execução fiscal, confere-se prazo de suspensão do processo por um ano, assim, se transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação por parte da Fazenda, pode o contribuinte pleitear que o processo seja extinto com base na prescrição intercorrente.

- Qual o marco inicial para a contagem do prazo para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios? Trata-se de prazo decadencial ou prescricional?

Entendo que se trata de um prazo prescricional, eis que, subtende-se que tal medida aconteça no curso da ação de Execução Fiscal, assim, computa-se como marco inicial a ocorrência das situações previstas na lei, tais como a comprovação de fraudes, tentativa de ocultação de patrimônio e demais atos eivados de vícios previstos no contrato social da empresa.

Uma das hipóteses é a pratica de atos que extrapolam os poderes dos sócios, com vistas a causar danos ao erário, como por exemplo os excessos de poderes praticados em contrariedade ao estatuto social da empresa.

- Sobre a decadência e prescrição do direito de repetir o indebito tributário, pergunta-se:

- Quais indébitos estão sujeitos ao art. 3 da LC n. 118/2005: todos, independente da data do pagamento indevido; aqueles cuja restituição seja requerida depois do termo inicial de sua vigência; ou somente os pagamentos efetuados após iniciada a sua vigência?

- No caso da lei tributária julgada inconstitucional em ADIN (sem modulação de efeitos), como fica o prazo para repetir o indébito tributário? Conta-se do pagamento indevido ou o termo inicial seria a data da declaração de inconstitucionalidade da lei que fundamentou o gravame?

- Entendo que a interpretação do referido artigo se estenda a todos os tributos, independente da data do pagamento indevido.

- Acredito que os prazos em curso não ficam prejudicados, conforme já sustentado em trabalhos anteriores, acredita-se no regular efeito dos atos jurídicos perfeitos e acabados e da segurança jurídica. Assim, entendo que para os fatos pretéritos, esse reconhecimento de inconstitucionalidade não afeta tais prazos.

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