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SALÁRIO E REMUNERAÇÃO/ SALÁRIO IN NATURA/ DESCONTOS SALARIAIS/ EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Por:   •  4/2/2018  •  11.191 Palavras (45 Páginas)  •  465 Visualizações

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Art.457, CLT

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

4ª exceção: plano de demissão voluntária ou PDV ou PIDV (plano de incentivo a demissão voluntária).

O Plano de Demissão Voluntária - PDV é instrumento utilizado tanto pelas empresas particulares quanto pelas estatais como uma forma de enxugamento do quadro de pessoal, visando otimização dos custos e racionalização na gestão de pessoas.

∎ SALÁRIO IN NATURA

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Obs: Precisa estar configurado no contracheque

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

ATENÇÃO!!

Oito vantagens que podem ser livremente fornecidas e que não tem natureza salarial. Assim, empresário que quer dar benefício a alguns dos seus empregados, tem que dar uma dessas vantagens previstas no Art. 458, CLT, § 2º. Senão vejamos:

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada;

VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) ALIMENTAÇÃO.

→ Caso a Empresa forneça “comida”, esta tem natureza salarial.

Súmula 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Obs: o PAT exclui a natureza salarial da “comida”. Ver OJ 133, SDI 1

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998)A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

Assim, a contrário sendo, qualquer outro benefício que a Empresa fornecer e que não está nessa lista, o benefício é, portanto, salário.

LEMBRAR QUE:

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Súmula importante cobrada em Prova: (Ex: carro da Empresa sob sua disponibilidade, até mesmo para resolver situações para fins pessoais).

Súmula 367/TST - 26/10/2015. Salário in natura. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário. CLT, art. 458.

I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs 131/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07/12/2000 e 246 - Inserida em 20/06/2001).

II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ 24/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96)

No mais, não há como se falar em SALÁRIO sem reportar-se a dois princípios básicos, quais sejam:

- Princípio da irredutibilidade salarial - salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

- Princípio da intangibilidade salarial – salário não pode sofrer descontos

Obs: Ninguém pode receber menos que um salário mínimo em nosso País. Antes da CF/88 cada região poderia estipular um salário mínimo próprio. A partir da CF/88 em seu Art. 7º, inc. IV ficou determinado que, para atenuar, o legislador

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