Resumo sobre recursos NCPC ainda incompleto
Por: SonSolimar • 8/8/2018 • 1.218 Palavras (5 Páginas) • 370 Visualizações
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f) regressivo: possibilidade de retratação do magistrado. Se manifesta nos embargos de divergência, de instrumento ou retido.
g) expansivo: os efeitos do recurso podem se extender a terceiros e a outros atos processuais.
Legitimidade recursal
Pressuposto extrínseco, pois diz respeito ao poder de recorrer. Compete analisar quem pode ingressar com o recurso (art. 996).
Quando o terceiro recorrer, ele deve demonstrar que a decisão o prejudica.
Os recursos das partes serão independentes, não ligados entre si (art. 997).
Obs: exceção à independência do recurso é o recurso adesivo. Ele é uma forma de interpor, e não uma espécie. Se vencidos autor e réu, ao recurso inteposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Vale para apelação, RE e Resp. O recurso adesivo é subordinado ao originalmente interposto.
Desistência e renúncia (art. 998 e 999)
Não há necessidade de anuência da parte contrária, são atos unilaterais de vontade.
Art. 998: a desistência não impede a análise de questão de repercussão geral.
A desistência é um fato impeditivo do direito de recorrer e pode ocorrer a qualquer tempo (um dia antes da sessão de julgamento).
A renúncia é um fato extintivo e ocorre necessariamente antes da interposição do recurso.
Dispositivos diversos
Art. 1001: não cabe recurso de despacho
Art. 1002: é possível recorrer dos pedidos indeferidos pelo juiz (impugnação no todo ou em parte).
Art. 1003: contagem do prazo para recorrer. A regra é a intimação. Intimada a parte, considera-se iniciado o prazo.
Se a decisão for proferida em audiência: intimada a parte no ato;
Se proferida a decisão e as partes forem intimadas por carta, o prazo começa com a juntada do AR aos autos;
Se intimadas por oficial, o prazo começa na data da juntada do cumprimento do mandado aos autos;
Se intimadas por ato do escrivão ou chefe de secretaria, o prazo começa na data da ocorrência da intimação;
Por edital, começa o prazo no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;
Por meio eletrônico, começa o prazo no dia útil seguinte à da consulta ou ao término do prazo para a consulta.
Obs: iniciado o prazo, a contagem começa no dia útil seguinte. Os prazos são de 15 dias exceto os ED.
Art. 1004: se parte ou advogado falecem o processo será suspenso e o prazo interrompido, ou seja, o prazo será integralmente devolvido após a sucessão da parte ou reabilitação do advogado.
Art. 1005: o recurso interposto por um dos litisconsortes se aproveita a todos, exceto de os interesses forem distintos.
Art. 1006: após o trânsito em julgado o escrivão ou chefe de secretaria providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem para cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Art. 1007: preparar o recurso é custear as despesas inerentes ao seu processamento, incluindo porte de remessa e retorno. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. São isentas as PJ de Dir. Público. O preparo deve ser comprovado, sendo a parte chamada para comprovar se não tiver feito. Se não houve pagamento do preparo, o recurso pode ser admitido, mas a parte deve se submeter ao pagamento dobrado do valor. Se a parte tiver pago só uma parte será intimada em 5 dias a pagar o resto sob pena de deserção.
Não dependem de preparo ED, agravo em REsp e RE, embargos infringentes na LEF, recursos do ECA.
Art. 1008: o julgamento do tribunal substitui a decisão impugnada. Efeito substitutivo do recurso.
3. Apelação (arts. 1009 a 1014)
Recurso contra sentença.
3.1. Cabimento
Caberá apelação das sentenças, sejam terminativas (art. 485) ou definitivas (art. 487). Sentença é toda decisão que põe fim ao processo.
Cabe apelação contra indeferimento da inicial (art. 312) e de improcedência liminar do pedido (art. 332), pois são decisões que põem fim à fase de conhecimento (sentenças). Cabe juízo de retratação, podendo o juiz rever a decisão após interposição da apelação.
Exceções: não cabe apelação das sentenças do juizado especial (inominado), de execução
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