Resumo do livro Direito Adm. - DI pietro
Por: SonSolimar • 15/5/2018 • 4.201 Palavras (17 Páginas) • 570 Visualizações
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- Onivalentes ou universais – comum a todos os ramos do saber (ex: identidade e razão suficiente);
- Plurivalentes ou regionais – comuns a um grupo de ciências (ex.: da causalidade – ciências naturais)
- Monovalentes – referente a um específico campo do conhecimento (princípios gerais de direito)
- Setoriais – informam os diversos setores em que se divide determinada ciência.
O direito administrativo está informado por determinados princípios, alguns comuns a vários ramos do direito, outros setoriais.
Como esse ramo do direito é uma elaboração pretoriana e não codificado, os princípios são de extrema relevância - para estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração. Os dois princípios fundamentais que decorrem dessa referida bipolaridade são: o princípio da legalidade e o da supremacia do interesse público sobre o particular. Estes não são específicos do direito administrativo; mas exercem um papel essencial à medida que é a partir deles que se constroem todos os demais.
A CF traz alguns desses princípios expressamente (art. 37, caput), o que é uma inovação se comparado com as anteriores.
Alguns dos princípios constitucionais são:
- Legalidade: nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
- A lei estabelece os direitos individuais e os limites da eventual atuação administrativa que busque restringir tais direitos.
- “a vontade da adm. pública é a que decorre da lei”
- A adm. pública só pode fazer o que a lei permite.
- Art. 37 caput e at. 5º, II, XXXV (garantia).
- Supremacia do interesse público: está presente tanto no momento da elaboração da lei quanto na execução em concreto da adm. pública.
- Surgiu como uma reação ao individualismo jurídico, característico do direito privado.
- Daqui decorre a ilegalidade do desvio de poder/de finalidade;
- Ligado a esse princípio está o da indisponibilidade do interesse público ------- por isso, a adm. tem caráter instrumental.
- Os poderes atribuídos à adm. têm o caráter de poder-dever: são poderes que ela não pode deixar de responder, sob pena de responder por omissão. Cada omissão é um prejuízo ao interesse público.
- Está previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e especificado no parágrafo único, que deixa evidente que o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.
- Impessoalidade: aparece no art. 37 da CF/88.
- Dá margem a diferentes interpretações, pois não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros.
- Pode significar que a impessoalidade deve ser observada em relação aos administrados como à própria administração. No primeiro sentido, estaria relacionado com a finalidade pública, já que a administração pública deve atuar com base no interesse público, e não buscando beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas. No segundo sentido, significa que “os atos e provimentos adm. são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa (...)” (GORDILLO).
- Também se encontra, de forma implícita, no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 9.784/99.
- Outra aplicação desse princípio, em matéria de exercício de fato, é quando se considera válido atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão, e não do agente público.
- Outra aplicação deste é o impedimento e suspeição ( do mesmo jeito que no caso dos juízes).
- Presunção de legitimidade ou de veracidade: abrange 2 aspectos: a presunção de verdade (certeza dos fatos) e a presunção da legalidade.
- Trata-se de presunção relativa – admite prova em contrário.
- O efeito dessa presunção é a inversão do ônus da prova.
- Como consequência desta, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular.
- Especialidade: concernente a ideia de descentralização adm.
- A criação (ou autorização por lei) de pessoas jurídicas para desempenhar funções especiais.
- As sociedades mistas só podem exercer as atividades previstas na lei; nem mesmo a Assembleia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos que são institucionais, ligados a interesse público.
- Controle ou tutela: criado para assegurar que as entidades da adm. indireta observem o princípio da especialidade.
- A adm. direta fiscaliza as atividades dos entes da AI, a fim de garantir as finalidades institucionais.
- Independência (autonomia adm. e financeira) x controle (verificar a conformidade).
- A regra é a autonomia; a exceção é o controle.
- O controle não é presumido. Dessa forma, só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
- Autotutela: controle exercido sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inoportunos, independentemente de recurso ao Judiciário.
- É uma decorrência do p. da legalidade.
- Está consagrado em duas súmulas do STF: nº 346 e nº 473.
- Também se fala em autotutela sobre o poder que tem a adm. de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio (medidas de poícia adm.).
- Hierarquia: os órgãos da adm. p. são estruturados em uma relação de coordenação e subordinação, tendo cada um atribuições definidas em lei.
- Só existe em relação a ADM.
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