Resumo Processo Civil
Por: Juliana2017 • 3/12/2018 • 1.403 Palavras (6 Páginas) • 423 Visualizações
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- Denunciação da Lide: é uma intervenção forçada, que tem natureza de verdadeira demanda. A denunciação é uma ação secundária, cabível em casos de relação de garantia, ou seja, a parte do processo (autor e réu) se tiverem um garantidor, pode requerer a denunciação da lide deste para que, no mesmo processo, possa exigir o seu direito de regresso caso saia vencida.
- Chamamento ao Processo: verdadeira intervenção, cabível em casos de coobrigação. O devedor quando demando, pode chamar ao processo outros devedores solidários que não tenham sido incluídos inicialmente na reação processual. Bem como se demandado apenas o fiador, este pode chamar ao processo o devedor principal. O objetivo do chamamento é possibilitar que aquele que cumpra a obrigação possa exigir a parte dos demais no mesmo processo.
NOVAS INTERVENÇÕES DE ACORDO COM O NCPC: arts: 133, 134,135, 136, 137 e 138 do CPC.
ATOS PROCESSUAIS: são atos jurídicos praticados no processo por um dos sujeitos do Processo. Cumpre lembrar que o processo é uma relação jurídica que se estabelece entre autor, Estado – Juiz e Réu ( os 3 principais sujeitos do processo ). Sendo que esta relação se desenvolve pela prática de um conjunto de atos processuais.
- Atos do Juiz/ Pronunciamentos Judiciais: Art. 203 CPC “ os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- Sentença: §1º: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem extingue a execução.
- Decisão Interlocutória: §2º: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.
- Despachos: §3º: são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
- Forma do Atos Processuais:
Princípios Informadores:
- Princ. da Liberdade das Formas: Art. 188 CPC. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
- Princ. da Instrumentalidade das formas: Art. 277 CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- Princ. da Publicidade: Art. 189 CPC: os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos, nos respectivos incisos do art. 189.
- Princ. da Documentação: todo ato processual deve ser documentado, ainda que praticado oralmente, deve ser reduzido a termo. Ademais, os atos devem ser praticados em língua portuguesa. Art. 192 CPC.
- Do termo para a prática dos atos processuais:
Art. 212 CPC: os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6h às 20h.
§1º: serão concluídos após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§2º; §3º;
Art. 213, 214, 215, 216 CPC.
Quanto ao tempo, ainda é importante frisar que os atos processuais se submetem à prazos ( arts. 218 a 232 CPC)
- Do lugar para a prática dos atos processuais: Art. 217 CPC.
- Novidade: Negócios jurídicos processuais: Art. 190 e 191 CPC.
CITAÇÃO: Arts. 238 à 259 CPC.
Conceito: art. 238: Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar a relação processual.
Art. 239: para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§1º: o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos a execução.
§2º: rejeitada a alegação de nulidade, tratando – se de processo de:
- Conhecimento, o réu será considerado revel;
- Execução, o feito terá seguimento.
Efeitos: art. 240 CPC
Local da Citação: art. 243, 244 e 245 CPC
Espécies de Citação:
Art 246: a citação será feita:
- Pelo correio; ( art 248 )
- Por oficial de justiça; ( art. 248 a 251)
- Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- Por edital; ( art 256 a 259 )
- Por meio eletrônico, conforme regulamento em lei.
Art. 247.
Citação por hora certa: art. 252 a 254 CPC.
Intimações: art. 269 a 275 CPC.
OBS: art. 269, 270 e 271 CPC.
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