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Resumo (O Recurso de Apelação)

Por:   •  7/7/2019  •  Dissertação  •  2.827 Palavras (12 Páginas)  •  379 Visualizações

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- Art 1009 ao 1014.

Da sentença cabe apelação. Sentença: aquele ato decisório que puser fim ao procedimento em primeira instância. O que não é sentença e tiver conteúdo decisório, é decisão interlocutória.

Despachos são atos do juiz que não tem conteúdo decisório.

Finalidade do recurso: é impugnar todas as questões que foram decididas ao longo do procedimento que não comportem agravo de instrumento.  Código antigo, existia o agravo retido, agora apenas agravo de instrumento. Buscar a reforma ou a anulação da sentença de 1 instancia e como conteúdo analisar as questões de mérito que não são objetos de recurso do agravo de instrumento.

Legitimidade para recorrer: quem pode: art 996. É fundamental que se tenha sempre a figura da sucumbência. Terceiro interessado, cumpre a ele demonstrar o interesse, e por consequência legitimidade para recorrer.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Conteúdo que pode ser objeto de impugnação: erros relativos as questões processuais e erros quanto a análise de mérito. Art 489 para que a decisão seja fundamentada, se não, será nula. É possível que o conteúdo da apelação seja os dois, depende do caso concreto.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

- o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Apelação adesiva ou recurso adesivo: 997 parágrafo. Autoriza que o recorrido, aquele que decidiu não apelar no prazo de 15 dias a contar da ciência que teve da sentença, mas ao tomar conhecimento de que a outra parte apresentou recurso de apelação, essa parte então pode apresentar uma apelação adesiva (além das suas contrarrazões). Quando se tem apelação adesiva, ela fica subordinada a principal, isso quer dizer, que se a principal não for admitida a adesiva também não será. Essa subordinação é fundamental, pois da a diferença entre a principal e a adesiva, ela acompanha o processamento da principal.  

Interposição/procedimento, atos que se seguem para interpor a apelação: primeira coisa é o prazo de 15 dias, no novo cpc, a contagem dos prazos não inclui finais de semanas e feriados, só serão contados em dias úteis. Interpor no prazo de 15 dias contados da data da ciência da sentença (se dá a partir da publicação no diário oficial). Então as partes foram intimadas a respeito da sentença, dai inicia no primeiro dia útil subsequente ao dia da publicação o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação.

Interposição do recurso de apelação se dá, geralmente, por meio de duas petições, a primeira de apresentação, em que vai a qualificação das partes, e a segunda, onde são apresentadas ao Tribunal as razões do recurso de apelação. Se da dessa forma, pois a interposição do recurso é no juízo a quo, ou seja, juízo de primeira instância, aquele que proferiu a decisão. Primeiro há o processamento na primeira instancia e depois é remetido ao Tribunal, que depois terá outro processamento.

Uma vez o recurso interposto, o juiz ao tomar conhecimento vai determinar a intimação do apelado para que ele possa apresentar as contrarrazões. Se o apelante teve 15 dias para interpor o seu recurso, também o apelado terá 15 dias para apresentar as suas contrarrazões recursais. Se nas suas contrarrazões recursais o apelado trouxer alguma daquelas questões que foram decididas durante o procedimento de primeira instância que não foram impugnados por meio do recurso de agravo de instrumento porque não havia cabimento desse recurso de agravo de instrumento, o recorrido pode então, trazer para a discussão essas questões. Se fizer isso, o juiz deve abrir novo prazo ao recorrente para que se manifeste sobre aquelas questões, tudo isso em respeito ao princípio do contraditório. E é possível que no mesmo prazo de contrarrazões, o recorrido, apresente a sua apelação adesiva, se apresentar esta, o juiz deve abrir um novo prazo ao recorrente para que apresente as suas contrarrazões a apelação adesiva. Uma vez encerrada essa fase de intimação das partes para contrarrazões e manifestações, o juiz da primeira instância vai determinar a remessa dos autos para o Tribunal afim de que se dê o processamento da apelação em segundo grau.

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