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Resumo - Livro Audiencia de Custódia - Caio Paiva

Por:   •  12/4/2018  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  641 Visualizações

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Antes, contudo, de prosseguir na análise da previsão da Audiência de Custódia nos Tratados Internacionais, o autor faz breves apontamentos de sua suposta previsão em alguns dispositivos do ordenamento jurídico interno, quais sejam, no Código Eleitoral Brasileiro, no CPP, bem como no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Assim dispõe o § 2°, do artigo 236, do Código Eleitoral: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”. O artigo 287 do CPP prevê que “Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado”. Outrossim, assim dispõe o artigo 175 do ECA: “Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência”, e o artigo 171 do referido diploma legal: “o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judicial.”

Contudo, o autor faz algumas ressalvas, tendo em vista que o artigo 287 do CPP trata-se tão somente de “Audiência de Apresentação”, à medida que se limita a demonstrar ao indivíduo detido que contra ele havia um mandado de prisão, igualmente, demonstra que não supre o conceito de Audiência de Custódia a previsão do artigo 175 do ECA, haja vista que o membro do Ministério Público não é autoridade Judicial, bem como não detém o controle imediato da legalidade ou necessidade da prisão. Diversamente, visualiza-se no artigo 171 do ECA uma possível previsão de Audiência de Custódia.

Aprofundando um pouco mais no tema, Caio Paiva elenca as principais finalidades da Audiência de Custódia, quais sejam, a adequação do Processo Penal Brasileiro às normas Internacionais de Direitos Humanos; prevenção e repressão à tortura policial; verificação da legalidade e necessidade da prisão; bem como, um mecanismo de contenção do encarceramento exacerbado.

A principal finalidade da implementação da Audiência de Custódia no Brasil é sem dúvidas a adequação da normativa interna às normas Internacionais de Direitos Humanos. O processo penal brasileiro deve obediência aos Tratados Internacionais, afinal, não basta o crivo constitucional dos dispositivos normativos, é preciso observar o controle convencional também.

Outrossim, verifica-se na Audiência de Custódia uma ampla possibilidade de combater, e mesmo repreender, práticas de tortura não raras vezes praticadas por autoridades policiais. O Juiz responsável pela realização de tal audiência passa a ser um garantidor dos Direitos fundamentais do indivíduo sujeito a prisão.

Isso não significa que a Audiência de Custódia sozinha é capaz de erradicar qualquer forma de tortura quando da prisão de um indivíduo, afinal isso é um problema histórico e social no Brasil, contudo, com esse filtro realizado pelo judiciário, tais torturas tendem a se tornar cada vez mais raras, uma vez que policiais e agentes “indisciplinados” hão de ficar bem mais receosos para a prática de repugnante conduta.

Outra finalidade da Audiência de Custódia, conforme dispõe o autor, é evitar prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias. O julgador tanto fará uma análise da legalidade da prisão, se houve algum vício ou abuso, como também um juízo de valor futuro, se de fato é necessária, em observância sempre ao princípio da presunção da inocência, devendo a prisão ser mantida somente em casos extremos.

Ressalta-se ainda que para que tais finalidades sejam de fato alcançadas é necessário um pronto esforço, principalmente do judiciário, em sua busca, haja vista que a implementação da Audiência de Custódia apenas como mero cumprimento de uma formalidade em nada trará de benefício ao sistema vigente.

Indo além, Caio Paiva faz uma análise pontual das expressões de conteúdo aberto previstas na CADH, que tratam da Audiência de Custódia, tomando como base os critérios interpretativos de Direitos Humanos da máxima efetividade, da interpretação pro homine e do princípio da norma mais favorável ao indivíduo.

A primeira expressão analisada pelo autor trata-se do termo “sem-demora”, expressão utilizada pela CADH se referindo ao prazo que deve ser observado entre a captura do indivíduo e sua apresentação à autoridade Judicial. Caio Paiva alega que a definição de tal expressão, conforme jurisprudência de Tribunais Internacionais, deverá ser analisada à luz de um caso concreto, contudo, é possível encontrar um parâmetro na Jurisprudência Internacional à medida que as Cortes Internacionais, mais precisamente a Corte IDH, possui diversos julgados que indicam lapsos temporais que violam a expressão “sem demora”.

No caso López Álvarez vs. Honduras, A CADH já posicionou que não fere a expressão “sem demora” a apresentação do preso à autoridade Judicial no dia seguinte ao da prisão. Noutro vértice a Corte Europeia de Direitos Humanos tem admitido que tal apresentação se dê em até mesmo três ou quatro dias após a prisão. Contudo, em se tratando do Brasil, verifica-se que tal prazo, salvo os casos excepcionais, deverá ser de no máximo 24h, haja vista ser o lapso temporal previsto no artigo 306, § 1° do CPP para encaminhamento do auto de prisão em flagrante ao juiz competente.

A segunda expressão analisada por Caio Paiva diz respeito à autoridade a quem o preso deverá ser apresentado, que, segundo os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, trata-se de autoridade Judicial ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais. Caio Paiva defende que no Brasil a única autoridade capaz de exercer o controle judicial da prisão é o Juiz, por isso seria ele a única autoridade apta a presidir a Audiência de Custódia, haja vista sua independência e imparcialidade.

Aponta a incapacidade do MP para presidir tal audiência, posto que no Brasil o MP funciona como órgão parcial, de natureza acusatória, no processo penal. Outrossim, mostra-se ineficiente tanto para fazer cessar imediatamente atos de tortura contra o preso ou o controle judicial da prisão, que são objetos principais da Audiência de Custódia.

Igualmente, aponta pela incapacidade do Delegado de Polícia para presidir a referida audiência, haja vista macular um dos principais objetos

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