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Resumo Acórdãos Processo Civil

Por:   •  11/9/2018  •  1.347 Palavras (6 Páginas)  •  417 Visualizações

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SITUAÇÃO CAUTELANDA: Deferir a Busca e Apreensão da motocicleta.

DANO IMINENTE: não haver mais prejuízos à apelante.

RECURSO ESPECIAL Nº 579.314 - SC (2003/0155624-5)

RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTROS

RECORRIDO : S R LEITE FERNANDES LTDA

EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.”

O "Banco Bradesco S/A" interpôs agravo de instrumento à decisão que, na medida cautelar inominada c/c exibição de documentos intentada por “ S.R. Leite Fernandes & Cia. Ltda.”, deferiu a liminar para determinar que o banco requerido depositasse em cartórios, em cinco dias, um demonstrativo ou extrato das operações financeiras efetuadas entre as partes, bem como se abstivesse de requerer a busca e apreensão dos bens objeto dos contratos de alienação fiduciária.

Foi concedido, em parte, o efeito suspensivo ao agravo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria de votos, negou provimento ao recurso.

O banco agravante manifestou recurso especial. Asseverou que a lei garante ao credor fiduciário pedir a busca e apreensão do bem em caso de mora do devedor, motivo pelo qual não pode o Tribunal de origem subtrair-lhe o direito constitucionalmente assegurado.

Recurso Conhecido.

SITUAÇÃO CAUTELANDA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JUNTAR DEMONSTRATIVOS OU EXTRATOS, BEM COMO BUSCA E APREENSÃO DOS BENS OBJETO.

DANO IMINENTE:

CAUÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 504354527.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

AGRAVANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SBM FABRICACAO DE PECAS PARA INDUSTRIA PETROQUIMICA LTDA ME

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CAUTELAR. CAUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. CONVERSÃO. A garantia oferecida pelo contribuinte como caução em tutela antecipada antecedente a fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional deve ser convertida em penhora após o ajuizamento da respectiva execução fiscal.”

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal que indeferiu pedido da exequente de que a penhora recaísse sobre imóvel a pretexto de o imóvel não pertencer ao executado e de a autorização concedida pelo proprietário ter sido anterior ao ajuizamento da execução fiscal, sendo que não foi comprovado que o crédito executado tenha composto o objeto da Tutela Antecedente.

Sustenta a parte agravante que o imóvel foi oferecido pelo contribuinte como caução nos autos da Tutela Antecipada Antecedente devendo agora na execução fiscal a caução ser convertida em penhora.

Alega que o imóvel foi oferecido pelo contribuinte a fim de garantir diversos créditos tributários, dentre os quais os créditos que são cobrados na execução fiscal de origem, e assim obter certidão positiva com efeitos de negativa.

Deve a caução ser convertida em penhora, mediante a determinação, nos autos da execução fiscal de origem, de constrição do imóvel antes oferecido em garantia.

SITUAÇÃO CAUTELANDA: oferecido o imóvel como caução como garantia

DANO IMINENTE: garantia do bem como caução para quitação da dívida fiscal.

Agravo de Instrumento Nº 70070393038

agravante: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A

AGRAVADO: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA - ALIMENTOS

ESSENCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME

EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA de inexistência de débito C/C cancelamento DE PROTESTO. TUTELA de urgência. DEFERIMENTO DA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DOS PROtestos. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ. Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela. Decisão reformada. Liminar deferida.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL

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