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Resumo: A Cidade Antiga - Fustel de Coulanges

Por:   •  19/4/2018  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  554 Visualizações

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III – DA CONTINUIDADE DA FAMÍLIA. CELIBATO PROIBIDO. DIVÓRCIO EM CASO DE ESTERILIDADE. DESIGUALDADE ENTRE O FILHO E A FILHA

Como já vimos, a religião doméstica era a principal fundamentadora da família. Daí nasce o dever da continuidade da família, pois assim a família seria imortal, uma vez que os filhos continuaríam o culto doméstico pelas gerações seguintes, garantindo o descanso de seus antpassados. Desgraça grande para uma pessoa é não deixar filhos para a realização dos cultos e ritos, pois assim não existiria descanso para a família. A religião era forte influenciadora nos direitos dos antigos. Tanto ao ponto de coibir o celibato, tanto pela força da religião quanto, futuramente, por leis que o proibíam, pois era impiedade descontinuar o culto da família, pois assim não haveria descanso para os antepassados. E era tamanha essa tentativa de continuidade de culto que passou então a ser admitido o divórcio em caso de esterilidade da esposa. O casamento era obrigatório. Ele era um contrato para continuidade do culto, logo pode ser entendido que haja esse caso de divórcio em caso de esterilidade. Se houvesse esterilidade por parte do homem, a mulher era obrigada a se entregar a outro homem, a escolha do marido, e o filho dessa relação seria então filho do marido. E se uma mulher ficasse viúva e casasse novamente, o filho seria filho do defunto. A filha não satisfazia o fim do casamento. Simplesmente por não poder continuar o culto, pois sabemos que sua continuação era exclusiva do filho. A admissão do filho, como da mulher pelo seu marido, era com base também em rituais.

IV – DA ADOÇÃO E DA EMANCIPAÇÃO

A adoção teve como principal principio a religião. A necessidade de continuar o culto foi o que fundamentou a adoção. O homem que não pudesse ter filhos poderia adotar um para continuação do seu culto. O filho adotado deveria ser iniciado e incluído na família com ritual na presença do fogo sagrado. A partir do momento que o filho era iniciado na nova família, ele era emancipado e desvinculado da anterior, não podendo, então retornar à sua antiga família.

V – DO PARENTESCO. DO QUE OS ROMANOS ENTENDIAM POR “AGNAÇÃO”

O parentesco era entendido como possuir os mesmos deuses domésticos, o mesmo culto. Logo, a agnação seria pois, ter o ancestral em comum, mas de acordo com o que a religião estabeleceu, que é o parentesco por parte do pai, pois a mãe não continua o culto, e sim o pai, e por isso os deuses e antepassados os quais agnavam os homens eram sempre por parte do pai. Um homem não poderia ter dois deuses, duas famílias a qual prestaria culto. Não era pelo sangue, mas sim pelo culto que reconhecia os parentes e agnados.

VI – DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Como vimos, cada família tinha seu lar, e tinha seus antepassados enterrados próximos à sua casa, para que mais fácil e prático fosse o culto e mais próximo estivesse da divindade. Vimos também que essas divindades eram adoradas em oculto, ou seja, separados de estranhos. Daí nasce o direito de propriedade, que estabelecido pela religião, era inviolável, pois cada casa tinha seu deus e ele os protegia individualmente. Logo vemos que para o sepultamento dos familiares é necessário a terra, e então surge um direito que está intrinsecamente ligado à família, o direito de propriedade, que foi assegurado pela religião. Acredita-se que tal propriedade fosse inviolável, logo o homem não poderia se desfazer dela, pois a ele não pertencia, mas na família, e para a continuidade da família era necessário o culto, logo a necessidade da propriedade ser assegurada. Logo depois, a venda de terras foi autorizada, mas somente a religião podia desvincular aquilo que a mesma vinculou. Todo o ato de vender vinha seguido de rituais de emancipação. Não devia-se privar o homem de sua propriedade contra sua vontade.

VII – O DIREITO DE SUCESSÃO

Como o culto era eterno, não devia extinguir-se ao cabo da curta vida do homem. Logo teria que possuir um sucessor para levar o culto diante. Esse sucessor é o filho, e ele herda de seu pleno direito, fazendo-se desnecessária a idéia de testamento. A filha não herda do pai, pois desvincula-se da família ao casar, e assim passa a cultuar o deus do esposo. A filha nada herda de seu pleno direito. A filha não podia continuar o culto, e por isso não podia herdar a propriedade do pai. Se por acaso o pai tivesse perdido os filhos e filhas mas tendo netos, o filho do seu filho herdava, mas não da filha. Se não houvessem sucessores diretos, o filho do irmão poderia herdar, nunca da irmã, pois a religião é transmitida de sangue de varão para varão. O antigo parentesco tinha por laços o culto doméstico, logo o filho adotado herdaria do pai que o adotou e iniciou-o no seu culto, mas jamais herda da família da qual foi emancipado, pois não pode receber duas heranças. Não era conhecido o direito de testar sobre os bens, pois a propriedade não pertencia ao homem, mas sim à família, pois a antiga religião era quem regia esse direito. Como o patrimônio era indivisível, e daí surge o direito de herança do primogênito. Os irmãos poderia desfrutar do patrimônio, mas sobre a tutela do irmão mais velho, que era o continuador do culto e protetor então, da propriedade herdada.

VIII – A AUTORIDADE NA FAMÍLIA

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