Responsabilidade Patrimonial e a Impenhorabilidade de Bens
Por: Ednelso245 • 16/2/2018 • 1.515 Palavras (7 Páginas) • 412 Visualizações
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O 3 º do art. 833 também é novo e especifica as situações em que os bens referidos no inciso V (bens necessários ao desenvolvimento da profissão pelo executado) podem ser penhorados.
1-RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL- CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ao mencionar credor e devedor temos em mente que o primeiro protagonista da relação obrigacional ocupa posição de soberania em face do segundo sujeito da lide, podendo tudo acontecer, obrigando o devedor a suportar todas as ações e as ocorrências que se iniciam por seu adversário processual. Nesse mesmo seguimento, é indicado a mais completa indisponibilidade do patrimônio do devedor, que deve manter-se resguardado para o cumprimento da obrigação dispostas em título executivo judicial ou extrajudicial.
Não se afirma que a ação judicial já proposta ao devedor, retira-se da sua pessoa a faculdade de transferir o seu patrimônio a um terceiro, de forma essa gratuita ou onerosa. E que os bens do devedor não fica fora do seu poder de disponibilidade, causando muitas vezes a fraude de seus bens, no intuito de não cumprir suas dividas.
Fica a expectativa do direito em favor do lesado. Já proposta a ação judicial, em princípio autoriza a alienação de bens do seu patrimônio, para solver obrigações de urgência, para a manutenção da sua família, nem todos os bens estão disponíveis, a dignidade da pessoa humana, é um bem impenhorável, não podendo se dispor do patrimônio mínimo para a sua sobrevivência.
Feitas essas considerações introdutórias, fica aqui destacado que a medida da proporção da transferência patrimonial de bens do devedor reside em um ponto de equilíbrio entre a sua disponibilidade patrimonial e o valor da dívida, que esta sendo exigida em relação a sua pessoa, demonstrando que tem bens para atender a todas as suas dividas. A alienação ou transferência gratuita de bens do devedor não pode reduzi-lo à insolvência, como estado jurídico próximo da falência comercial, conclui-se de que as dívidas da pessoa executada são superiores ao seu patrimônio disponível, não tendo como honrar os pagamentos em favor de todos os credores.
3-RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA
Ocorre quando os bens sobre os quais recairá a execução pertencente não ao devedor, e sim a terceiro. Trata-se de situação excepcional, de sorte que consiste em de expressa previsão legal, que impute a terceiro a responsabilidade pelas dividas de outrem. No direito positivado pátrio, tais situações estão estabelecidas no art. 790 do NCPC.
3-1- Responsabilidade do sucessor a título singular: o art. 790, I, do NCPC e art. 793 do NCPC;
3-2- Responsabilidade do sócio: (...) não respondem os sócios, com seus bens pessoais, pela dívida da sociedade, salvo nas situações previstas em lei, situações estas que caracterizam a responsabilidade secundária do sócio. Em relação a sociedade irregular ou de fato, coo não tem personalidade jurídica (CC.art.985), os bens do sócio respondem por todas as dívidas (CCart.990). Quanto a sociedades personificadas (CC1.007). Todavia, a execução pode alcançar seus bens pessoais apenas se insuficiente o patrimônio social (CC arts.1.023/1.024; CPC. Art. 596);
3-3-Responsabilidade do Cônjuge: O cônjuge responde, com seus bens próprios , reservados ou de sua meação, pelas dívidas do outro em alguma situações previstas na lei de direito material, que prevê a solidariedade passiva de ambos, pelas dívidas contraídas por apenas um, relacionadas à economia doméstica ou à administração do patrimônio comum (CC, arts. 1.643/1644, 1.643, § 1º e1.644). Para viabilizar essa responsabilidade, a orientação pretoriana é no sentido de que, na constância da sociedade conjugal, presume-se que as dívidas contraídas pelo cônjuge o foram em proveito da família. Por consequência, o cônjuge que pretender livrar seus bens próprios, reservados ou da meação da força executiva do Estado-juiz, terá o ônus de provar em sentido contrário.
4-Fraude à Execução: Tendo-se em conta que, no patrimônio do devedor, reside a garantia do cumprimento de suas obrigações, toda a alienação de bens desse patrimônio traz um prejuízo potencial aos credores, na medida em que desfalca aquela garantia. Daí porque busca o legislador impor limites aos efeitos dos atos de disposição patrimonial, tachando-os de fraudulentos. A fraude, como ato atentatório à responsabilidade patrimonial, pode ser de duas espécies: a fraude contra credores e a fraude à execução.
BIBLIOGRÁFIA
MIRANDA.Pontes de. Comentários ao Código Civil. Rio de Janeiro:Forense, 1976.
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execussão: parte Geral 3. ed. Ver.atual e ampl. São Paulo:RT.2004.
MONTEIRO apud TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 6. Ed. São Paulo: Método, 2011, p. 33.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 860-861.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002
Bueno, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado/ Cassio Scarpinella Bueno. São
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