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Responsábilidade civil do médico

Por:   •  10/9/2018  •  2.035 Palavras (9 Páginas)  •  284 Visualizações

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Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

- Assim o incapaz passar a responder civilmente, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ainda assim, esta responsabilidade fica limitada a seguinte condição: se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem, pois neste caso não há responsabilidade.

- Como sabemos, ao incapaz amental é nomeado curador, que é o seu representante legal.

- se o incapaz que não tem curador, mas vive em companhia do pai: Segundo Aguiar Dias, o pai responde com fundamento no art. 186 e 932,I.-

- Amental que não esta em poder de ninguém, responde sozinho seu patrimônio pela reparação.

- Os responsáveis respondem independente de culpa, conf. 933.

RESPONSABILIDADE DOS MENORES

Aplica-se, da mesma forma, o art. 928, valendo as considerações acima.

Conforme 928, em primeiro lugar cabe às pessoas responsáveis a reparação do dano (amental ou menor de 18 anos); Se os responsáveis não puderem, aí o incapaz responde, mas somente se não privar o menor do necessário ou as pessoas que dele dependam.

- responsabilidade: subsidiária

Jurisprudência: em caso de emancipação voluntária, os pais continuam responsáveis.

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE

- Responsabilidade contratual e extracontratual: De forma sucinta, “na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal, e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente. Nesta, existe uma convenção prévia entre as partes, que não é cumprida. Na responsabilidade extracontratual, nenhum vínculo jurídico existe entre a vítima e o causador do dano, quando este pratica ato ilícito.”[3]

Em outras palavras, a responsabilidade contratual deriva da infração de um dever contratual, enquanto a responsabilidade extracontratual ou aquiliana deriva do dever legal imposto a todos de não lesar ninguém (neminem laedere).

A principal diferença esta na prova. Na responsabilidade extracontratual o ofendido terá que provar a culpa ou dolo do causador do dano, já na responsabilidade contratual, em regra, deve-se provar que havia um contrato e este foi descumprido, neste a culpa é presumida.

- Responsabilidade Penal e responsabilidade civil: A responsabilidade civil ocorre somente quando o interesse particular é lesado (ilícito civil), a penal, por sua vez, ocorre quando o ato lesa o interesse público (ilícito penal). Na primeira a responsabilidade é patrimonial, na segunda é pessoal.

- Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva: O Código Civil adotou dois sistemas de responsabilidade, a responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva. Esta última corresponde à regra geral do sistema, a outra constitui exceção[4].

Nelson Nery Junior, quando explica os fundamentos da responsabilidade civil, assevera que “a responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou risco da atividade (responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato causador do dano.”[5]

Na responsabilidade subjetiva o agente, necessariamente, deve ter agido com culpa em sentido lato (imprudência, negligência, imperícia ou dolo). É no artigo 186 do Código Civil de 2002 que se encontra a base da responsabilidade subjetiva. Segundo este artigo “ Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O caput do artigo 927, igualmente baseado na culpa, impõe o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem.

Em se tratando de responsabilidade subjetiva, para que haja o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes pressupostos: AÇÃO OU OMISSÃO + DANO + NEXO DE CAUSALIDADE + CULPA.

Mas nem sempre é assim, em algumas situações a lei diz que basta que o agente tenha causado o dano para que nasça a obrigação de indenizar, mesmo sem ter agido com culpa, ou porque a culpa é presumida (objetiva indireta ou impura) , ou porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Nestes, a responsabilidade civil é chamada objetiva, como vimos.

O Código Civil atual tratou da responsabilidade objetiva em diversos artigos[6], sendo a base o parágrafo único do precitado artigo 927, que possui a seguinte redação: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA

a) Ação: A ação é uma conduta humana e voluntária, que pode ser lícita ou ilícita. Em linhas mais expressivas, explica Maria Helena Diniz[7] “que a ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que causa dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”

Para que se configure a responsabilidade por omissão, segundo Carlos Roberto Gonçalves, [8] são necessários dois requisitos: a) que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e b) que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. Este dever de não se omitir poder derivar da lei ou de (prestação de socorro à vítima de acidente de automóvel por todo condutor de veículo) ou de convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia) e, por fim, de alguma situação especial de perigo.

b) Culpa ou dolo do agente

Culpa: Segundo Clóvis Bevilaqua: “Culpa, em sentido lato, é toda violação a um dever jurídico.”

A

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