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Resolução Pacífica de Conflitos

Por:   •  29/7/2018  •  4.669 Palavras (19 Páginas)  •  332 Visualizações

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Tal método figura no âmbito internacional desde a realização de tratado firmado em Washington entre os Estados Unidos, o Império Britânico, a França e o Japão, em 13 de dezembro de 1921, versando sobre as respectivas possessões ou domínios insulares no Oceano Pacífico. No entanto, seu desenvolvimento se deu no continente americano, onde este sistema adquiriu caráter mais preciso de meio de solução de controvérsias, bem como de meio de cooperação pacifista internacional. O sistema consultivo interamericano tem dois aspectos: o método para solução pacífica de controvérsias e o processo para estudo rápido, em conjunto, de problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados-membros da OEA.

4) Mediação

A mediação consiste, assim como nos bons ofícios, na ajuda de terceiro Estado (ou um agente desse Estado) para a solução pacífica de um litígio internacional. Mas, não raro, a ONU também tem aceitado que personalidades privadas atuem como mediadores.

A mediação difere dos bons ofícios por ser mais extensa que aquele, iniciando com o processo de aproximação das partes e terminando com a solução proposta. Além disso, diz-se que a mediação é mais solene e constitui ingerência mais acentuada. Portanto, na mediação, o terceiro (chamado de mediador) não apenas aproxima as partes para que resolvam suas controvérsias, mas efetivamente toma conhecimento do problema e propõe uma solução pacífica a ambas (o que não significa, entretanto, que a mesma será acatada).

Assim, na mediação, em vez de somente colocar os adversários frente a frente para tratarem diretamente de seus problemas comuns, o terceiro Estado se torna parte ativa das negociações e se coloca à frente do problema, a fim de (juntos) tentar resolver o conflito da melhor forma possível para as partes envolvidas no litígio. Frise-se que, na mediação, se as partes resolveram junto o problema, não podendo também falar (tal como nos bons ofícios) que o mediador decidiu o conflito pelos Estados. Um bom exemplo foi a chamada "diplomacia itinerante" (shuttle diplomacy) no Oriente Médio.

O mediador de um conflito internacional há de ter sempre credibilidade de ambas as partes envolvidas na controvérsia, não havendo que se falar em mediação quando existe uma negativa de aceitação do mediador por parte de um dos Estados. Por isso, não há falar-se em intervenção - que significa a intromissão indevida em assuntos internos ou externos de um Estado - quando aceita a mediação, ou se o ato interventivo tem por finalidade a prática de bons ofícios.

O fim da mediação tem lugar quando as partes chegam a um bom termo no acordo ou quando recusam as sugestões e os conselhos do mediador.

Como exemplos de mediação, podem ser citados os seguintes:

a) o da Inglaterra, entre Brasil e Portugal, para o reconhecimento da independência política do Brasil, consagrado no Tratado de Paz, concluído no Rio de Janeiro em 29 de agosto de 1825;

b) o da Inglaterra, entre o Brasil e a Argentina, relativamente à guerra da Cisplatina, que resultou na convenção que reconheceu a independência do Uruguai;

c) a do Papa Leão XIII, no litígio entre Alemanha e Espanha, sobre as Ilhas Carolinas, em 1885;

d) a de seis países americanos (Brasil, Argentina, Chile, Estados Unidos, Peru e Uruguai) no conflito entre Bolívia e Paraguai, de 1935 a 1938, para o fim da guerra do Chaco e o consequente acordo de paz.

5) Conciliação

A conciliação é um método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito (em ambas as hipóteses, em geral, são juristas os componentes da comissão). Dessa forma, o grupo de conciliadores não é formado por pessoas necessariamente neutras ao litígio, haja vista que podem ser funcionários ou advogados dos Estados litigantes. Esse grupo de pessoas (cujo número deve ser obrigatoriamente ímpar) emite, ao final, um parecer ou relatório propondo a solução do conflito pelos termos que decidiram por maioria de votos, o qual será submetido à apreciação das partes. O relatório dos conciliadores, entretanto, não tem qualquer força vinculante per se, e só será observado quando ambas as partes assim o desejarem.

A conciliação internacional está disciplinada em diversos tratados internacionais, bilaterais e multilaterais, dentre os quais merece destaque o Ato Geral para a Solução de Controvérsias Internacionais, de 26 de setembro de 1928, criado à égide da Liga das Nações, e posteriormente revisado pela Assembleia Geral da ONU, em 28 de abril de 1949. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) também prevê (no seu Anexo) a conciliação como meio de solução pacífica de controvérsias entre os Estados-partes na convenção.

Em 1971, a UNITAR (United Nations lnstitute for Training and Research) patrocinou um estudo em que se observou que a ONU tem dado preferência à conciliação (e não à solução judicial) na solução de controvérsias internacionais. Já há algum tempo tanto o Conselho de Segurança quanto a Assembleia Geral da ONU têm assumido a função formal de um órgão conciliatório, encorajando as partes a resolverem suas pendências internacionais sob o auxílio dos bons ofícios dos presidentes do Conselho de Segurança, da Assembleia Geral, ou ainda do Secretário-Geral da organização.

6) Inquérito

Em se tratando de inquérito, também chamado de investigação ou fact fintings no âmbito do direito internacional, é uma solução pacífica inclusa no meio das dissoluções diplomáticas de controvérsias internacionais pelo qual as organizações internacionais formam uma comissão de pessoas conceituadas com o encargo de apurar fatos ocorridos entre os Estados conflitantes. O inquérito é uma fase que antecede o ingresso dos demais meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, obrigando que estes Estados se submetam a aceitar a presença dos integrantes das comissões em seus territórios e lhes oferecendo todos os dados necessários para sanar as investigações que serão realizadas.

Em outras palavras, o inquérito consiste na pesquisa sobre os fatos presentes na origem do litígio, buscando constatar sua materialidade, sua natureza, as circunstâncias

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