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Resenha: Fundamentos de Direito Público

Por:   •  1/12/2018  •  4.165 Palavras (17 Páginas)  •  482 Visualizações

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- Elementos da teoria do Estado

Dalmo de Abreu Dallari conceitua o Estado como “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum do povo situado em determinado território”. Esse conceito é amplo e abrange quatro elementos que compõem essa teoria: soberania, território, povo e finalidade. O primeiro representa o poder de autodeterminação do Estado que é capaz, internamente, de subordinar indivíduos e grupos e de ser reconhecido como independente externamente. Do ponto de vista interno, é o poder superior aos demais poderes. O segundo, é o elemento especial do Estado. Para Ranelleti, é o espaço dentro do qual o Estado exerce seu poder de império, seu domínio patrimonial. Ele abrange os limites marítimo, solo, subsolo e espaço aéreo. O terceiro, por sua vez, distingue-se de população, que compreende o somatório de habitantes de um território por compreender o conjunto de nacionais, que possuem vínculo jurídico-político com o Estado. O quarto, por fim, se relaciona com as funções que o Estado desempenha, que variam entre correntes limitativas, como as liberais, e as expansionistas.

- Hipóteses de formação do Estado: Naturalismo versus Contratualismo

A autora explicita que a teoria naturalista defende que o Estado sempre existiu na sociedade humana, sendo constituído espontaneamente. O contratualismo, por sua vez, associa o surgimento do Estado a um ato voluntário humano – um pacto celebrado entre duas pessoas que se ajustam no sentido da constituição e da organização política da sociedade civil.

Para o naturalismo, o homem é um animal social, sendo naturalmente gregário.

- Princípios no contexto do equilíbrio entre autoridade e liberdade

A autora elucida que princípios são normas jurídicas de caráter geral e elevada carga valorativa. Até o século XX, esses eram enxergados como secundários e acessados somente se a lei fosse omissa. Hoje, eles tem caráter vinculante e cogente, uma vez que cosubstanciam a mais elevada expressão do consenso social.

- Reflexões acerca da supremacia do interesse público

Do ponto de vista público é o postulado que alicerça as disciplinas do direito público, que partem de uma relação vertical do Estado em relação à população. Já do ponto de vista privado, essas relações são analisadas do ponto de vista horizontal, salientando a igualdade entre sujeitos e interesses particulares.

A supremacia deve orientar tanto o legislador como o aplicador dessa lei. É importante que o poder público foque sua supremacia somente no bem estar público e não se desvie por seus interesses particulares. Seus interesses se dividem entre primários, que são aqueles que a Administração deve perseguir no desempenho genuíno da função administrativa e os secundários, que são os interesses imediatos da administração, independentemente dos interesses da coletividade.

Capítulo 02: Debates clássicos à formação do estado moderno

2.1 Maquiavel: O reverso do aconselhamento da tradição de espelhos do príncipe

De acordo com Irene Patrícia Nohara, Maquiavel é constantemente mal interpretado no decorrer da história política. Muitos associam o proposto pelo livro “O Príncipe” a ações desprovidas de integridade, em que os fins justificam os meios, de modo a estimular o comportamento maldoso dos governantes.

A autora, contudo, entende que não se pode afirmar que Maquiavel defenda as ações imorais a todo o momento. O ideal seria que o governante fosse bom, mas isso poderia levar a sua ruína. Maquiavel, assim, abre brechas para o comportamento imoral ponderado, diante da necessidade e ameaça do poder.

Do mesmo modo, também é impreciso afirmar que havia alguma preferência pelo autoritarismo. O que havia, em verdade, era uma defesa pela monarquia em momentos de instabilidade. A República, assim, quando houver condições que permitam sua estruturação, traria diversas vantagens: o povo é virtuoso, as instituições estáveis, o que contribuiria para uma maior duração.

2.2 Hobbes: Medo, imaginação e insegurança no estado de natureza

Thomas Hobbes, por sua vez, se junta aos contratualistas no que se refere à constituição do Estado. Isso significa que, para o autor, no estado na natureza os indivíduos não se submetem ao poder do Estado, que somente surge após uma celebração contratual do povo. No estado da natureza não existiria direito à propriedade, todos podem tudo, inclusive atentar contra a vida dos demais. Desse modo, todos se encontram reféns dessa situação de instabilidade.

A constituição do estado seria um meio racional em busca da autopreservação. Fazendo uso do contratualismo, transmite-se o direito natural a um soberano, que assumiria a responsabilidade de garantir a paz e afastar a insegurança da luta de todos contra todos.

Irene Patrícia Nohara consigna, por fim, o entendimento de Hobbes pela renúncia total da liberdade individual em favor de um único poder. Ao contrário de Montesquieu, para o autor, dividir o poder significaria fragmentá-lo e enfraquecê-lo. O caráter absoluto do estado, contudo, não seria legitimado pelo poder divino, mas pela razão, diante de um contrato social consensual para estabelecê-lo, mas não para mantê-lo. O contrato social de Hobbes seria, assim, um contrato de submissão, garantindo ao súdito o direito à vida e ao soberano o dever de garantir a paz. O soberano teria, inclusive, poder sobre a propriedade, o que não agradava a burguesia.

2.3 Liberalismo de Locke

Em que pese ser tão contratualista quanto Hobbes, Locke tinha ideias antiabsolutistas e suas vertentes teóricas compreendiam uma concepção distinta do estado de natureza, do contrato social e do repasse de poderes aos governantes, que seria limitado.

No estado de natureza de Locke haveria uma relativa paz, concórdia e harmonia, mas haveria também alguns inconvenientes. Não havia lei estabelecida, juiz imparcial ou força coercitiva para impor as decisões, de modo a colocar alguns indivíduos em guerra um com o outro.

O contrato social proposto por Locke não é, ao contrário do de Hobbes, um pacto de submissão ao soberano. Seria um pacto de consentimento, por meio do qual se consolidaria a tutela de direitos, que já existiam no estado de natureza. O governo teria como finalidade a conservação da propriedade, conceito

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