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Resenha Dornelles Direitos Humanos

Por:   •  4/11/2018  •  2.856 Palavras (12 Páginas)  •  464 Visualizações

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De forma concisa, durante o processo de evolução formal dos seus princípios e recomendações, Dornelles mostra a incorporação dos Direitos Humanos no plano internacional através da diplomação de diversas ferramentas. Daí surge a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948), a Declaração Internacional dos Direitos da Criança (1959), a Declaração Universal dos Direitos dos Povos (1977), além de outros. Tais disposições legais internacionais ensejaram o aparecimento de vários Tribunais Internacionais, tendo como escopo a viabilização das normas previstas para os países signatários. Aponta, nesse mesmo aspecto, os entraves ao ideal implemento das políticas almejadas pelos Direitos Humanos, principalmente porque os artifícios formalmente declarados não são coercitivos, pois, se assim o fosse, feririam sobremaneira a soberania dos Estados do globo que não conseguissem, ou não quisessem, se adequar às proposituras consagradas pelos países seguidores. Não existe, desta maneira, um mecanismo controlador no âmbito internacional capaz de fiscalizar e exigir, sob pena de responsabilização contundente, do Estado nacional a não violação desses Direitos. O que acontece na prática é que esses órgãos internacionais apenas admoestam o país infrator, solicitando providência e adequações, o que acaba fragilizando de certa forma sua real eficácia, pois os mesmos não têm dicção jurídica no intra corpus das nações.

Vê-se, na literatura em comento, ainda um olhar voltado para a América Latina, especificamente o cone sul, em particular os movimentos ditatoriais ocorridos nas últimas décadas do séc. XX. Desse pensamento, verificamos taxativamente que a Carta Magna brasileira derivou de uma clara reação ao regime militar brasileiro (1964-1985), trazendo em seu bojo uma série de garantias que tem como objetivo proteger o cidadão até mesmo do Jus puniendi do próprio Estado. Ao mesmo tempo, dessas idéias reacionárias partiram vários grupos em defesa de vários segmentos relacionados aos Direitos Humanos, os quais reivindicavam o maior número possível de cláusulas contra o autoritarismo estatal anteriormente vivenciado. Consequentemente, a Carta Cidadã de 1988 foi promulgada tendo em seu corpo vários dispositivos que asseguram o Direito à vida, à integridade física, à liberdade individual, à liberdade de manifestação de opinião e expressão; além de proteção às “minorias” e aos direitos difusos como o Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo.

No fechamento teórico da obra, verificamos que os Direitos Humanos têm uma imagem distorcida, transmitidas pelos meios de comunicação de massa, a divulgar um maniqueísmo da realidade social brasileira, procurando atrelar seu nome a questões limitadas, depreciativas e pejorativas, como a idéia de defesa pela boa vida dos presidiários. Dessa premissa, erroneamente veiculada pelo poder midiático, concluímos que se trata de colocações superficiais e sem fundamentos, pois os Direitos Humanos são mais abrangentes que isso, abarcando um imenso número de problemáticas, principalmente as socioeconômicas, de modo que consegui ter uma visão mais conjuntural dos diversos fatores que fazem a luta por Direitos uma ferramenta indispensável ao exercício da cidadania, tornando os Direitos Humanos, em sua essência, um instrumento de freio social em face às mazelas e omissão do Estado, que, na visão do autor, impulsionam as pessoas para o crime. Desta feita, Dornelles finaliza o livro propondo a continuidade nas lutas por Direitos, pois, do contrário, haverá um retrocesso no tocante às conquistas realizadas.

Escrito em 1993, a literatura jurídica em comento não contempla — seja por conta da data de publicação ou por ter missão introdutória — alguns assuntos relevantes que colocaremos doravante. Podemos, neste fulcro, citar, logo de início, a ausência da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente - ECA), da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06), Estatuto do idoso (Lei n° 10.741/03), além de outras legislações extravagantes que estão em consonância com os Direitos Humanos, consideradas um avanço inquestionável na luta pela igualdade entre as pessoas, independente da condição ou diferença que tenham. Um pequeno comentário sobre esses diplomas legais, à luz dos Direitos Humanos, enriqueceria ainda mais o trabalho. Também, pela mesma problemática temporal, não foram colocadas as discussões atuais sobre a terminologia mais adequadas para as fases pelas quais passaram os Direitos Humanos, pois alguns cientistas propõem a alteração do termo Geração por Dimensão, tendo em vista que o primeiro traz conotação cronológica, sugerindo a decadência do Direito invocado na geração anterior; já o termo Dimensão manifesta uma concepção mais abrangente, de incorporação dos Direitos com o avanço dimensional. Além disso, faltou um trecho que mencionasse a Quarta e Quinta Dimensão dos Direitos humanos, uma vez que, concebidas em decorrência do processo de globalização e crescimento do sistema neoliberal, debruçam-se acerca de temáticas contemporâneas e relevantes para a humanidade. Ensina Paulo BONAVIDES (Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.) que a Quarta Dimensão abarca, por exemplo, o Direito à Democracia, o Direito à Informação; também trata sobre assuntos como Bioética, Biotecnologia, Engenharia Genética, e outros. Já a Quinta Dimensão, para o mencionado estudioso, trata do Direito incessante e fundamental à PAZ. Insta mencionar que BONAVIDES não se contrapõe à divisão tripartida clássica de Gerações/Dimensões, visto que sua proposição teórica vislumbra o desdobramento e absorções de Direitos ainda por serem conquistados, o que nos faz notar, ainda hoje, a persistência na busca de Direitos para mundo cada vez melhor e socialmente mais justo.

Outra questão não colocada foi a existência de determinadas características dos Direitos Humanos que consagram sua importância e aplicação: a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a universalidade. Os três primeiros, de maneira bem breve, respectivamente, estão relacionados ao fato de tais Direitos serem perenemente exercíveis, não admitirem renúncia e transferência. Já a última característica, Universalidade, sustenta que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito. Nesse cerne que reside muitas discussões sobre a aplicabilidade dos Direitos Humanos de forma homogênea, pois os defensores das teorias relativistas não admitem a existência de normas universais, por, segundo eles, ser tudo culturalmente relativo.

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