Resenha: Como Nasce o direito
Por: Hugo.bassi • 25/12/2018 • 2.711 Palavras (11 Páginas) • 493 Visualizações
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Para que os homens vivam em paz de verdade, é necessário substituir o egoísmo pelo altruísmo. Segundo o autor, se a economia é o reino do eu, o reinado do tu é a moral. Isso é conquistado através do respeito pelo outro. A solução mais extrema e cristã propõe o amor ao próximo. Quando se dá amor ao que não tem ele responde com amor, cessando a guerra e por isso é o reinado da liberdade também. No entanto, colocar amor no mundo é mais complicado e por isso que o direito é o sub-rogado da moral, servindo de ponte entre a moral e a economia. Por os povos não terem moralidade para abster-se espontaneamente da guerra, a ordem é imposta de forma forçada pelo cabeça, pelo que manda como uma sanção. Este elemento introduz a força na noção de direito porque enquanto no se obedecer ao mandado, a força faz-se necessária para que a ação se dê. Por isso que o direito é a combinação da força (a espada) e da justiça (a balança).
Apesar da guerra entre indivíduos ser um ato ilícito após a implantação do direito, não significa que não existirá mais. O único resíduo da guerra permitido é a legítima defesa, por ter caráter excludente, assim como o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Já o homicídio o furto são formas primordiais do delito que formam os primeiros preceitos jurídicos: não matar e não roubar, que se unem a sanção: “se matar ou roubar, vai lhe acontecer isto e aquilo”. Se a pessoa roubar será colocada na prisão e o bem será restituído ao dono. Essas sanções se denominam em sanção penal e sanção civil, respectivamente. Então, um ato ilícito é um ato voluntário do homem daninho à ordem social e, por isso, reprimido com a pena e com a restituição. São tão numerosas as infrações penais que se constituiu um dos principais ramos do direito, o Direito Penal.
Essas condutas anti-sociais aumentaram tanto que às vezes foram cometidas por negligência ou por imprudência, daí ramificando os crimes em dolosos e culposos. Os atos que produze dano social por não ter feito algo que deveria ter feito, categoriza-se os crimes praticados mediante ação (comissivos) e os omissivos. Além disso, existem as contravenções que são atos que possam ser nocivos a sociedade embora não tenha substancia de verdadeira imoralidade, e existem alguns crimes que afetam mais a esfera política (crimes políticos), diferente dos crimes comuns que afetam a ordem social. Aos poucos o conceito de crime se desloca da definição de ser um ato imoral. Aplica-se então, pena para intimidar com o intuito de prevenir as infrações penais. Esta pode ser geral quando se dirige aos demais e específico quando está voltado para castigar o delinqüente. Então, o nosso sistema penal permanece dominado pelo princípio da retribuição segundo a concepção física.
Como o mandado é feito por um chefe, ele se forma com o preceito e com a sanção, prevalecendo antes do momento em que dois homens estão prestes a fazer guerra. Este mandado pode estar formulado na condição de hipotética ou geral denominado de legislação. Tem-se a impressão de que a lei deve ser expressa ou explicita, mas o castigo que o chefe aplica várias vezes expressa a sua vontade da mesma forma se se estivesse escrita. Existem também as leis tácitas, comumente conhecidas como costume, mas às vezes as leis escritas prevalecem sobre os costumes, com exceção do sistema utilizado nos países anglo-saxônicos. Os artigos que compõem a legislação são grupados em conjuntos chamados códigos. No Brasil, tem-se o Código Civil, Código Penal, Código Tributário Nacional, etc. Além desses existem as leis extravagantes que não estão nos códigos, mas que tratam e assuntos similares. As leis multiplicaram justamente por causa da quantidade de necessidades ao exercício das profissões. Essa quantidade entope as vias do direito e causa a inflação legislativa, segundo a concepção do autor, que mostra o declínio no cuidado em sua construção ao ponto de não conseguir mais exercer a sua função de dar aos homens a certeza do direito.
O autor deixa claro que muitos dos princípios da lei atual na Itália e como ela é colocada em prática provêm dos Romanos e do cristianismo. Nesse caso Jesus apontou a insuficiência das leis rígidas aos casos, sendo a equidade como a régua de lesbos que adapta-se as situações. Sendo assim, a lei rígida não se adapta às formas imprevisíveis e é insuficiente por este motivo. Se o direito for considerado um instrumento da justiça, a ciência nem a técnica são suficientes para manejá-lo, mas qualquer ser tem o dever de alcançar suficiência. Uma das soluções seria educá-los sobre o que devem ou não fazer e as conseqüências de seus atos.
Acontece que um mandado pode não ser obedecido, cabe terminar a formulação da lei com a aplicação de sanções, trata-se de colocar a lei em prática. O juiz entra em cena para julgar, mas a denominação correta seria processo. O processo divide-se em duas fases: cognição e execução. A primeira é a fase processual de uma demanda em que o juiz toma conhecimento do pedido, das provas, do pedido e decide em contraposições à fase executória. Esse processo serve para saber qual dos dois litigantes tem razão e se encerra com a sentença. A segunda é uma das atividades jurisdicionais que tem o objetivo de assegurar ao detentor e titulo executivo, judicial ou extrajudicial, a satisfação de seu direito. É com esse processo que se pode pôr em prática a lei, ou seja, mantém encarcerado o condenado, retira do imóvel o ocupante abusivo, apodera-se dos bens do devedor e converte-os em dinheiro para pagar o credor. Então, o juiz atua com a sentença, aplicando a lei no sentido de que transforma o mandado abstrato e geral da lei em um mandado concreto e particular.
O direito não se limita somente a sentença porque existe alguém que executa fisicamente a condenação e que detém o infrator. Para isso o estado serve como uma estrutura que afirma a ordem social e provém do direito. Essa estrutura está em constante movimento e surgiu primeira com as famílias, que se evoluíram em comunidade, em seguida em sociedade, sociedade política e, por fim, em Estado. Nessa unidade superior está contida a unidade iniciante do Estado, a família, que não perdeu a sua significância para a sociedade, os povos de tribos, as cidades urbanas e na província e as regiões. O poder é representado por sua estrutura organizacional e o seu ideal é garantir o bem-estar de sua população, não importa de quais sociedades políticas menores existem em seu território. O Estado tem como recursos: leis, estrutura organizacional destinada às ações sociais e coerção.
Na fase
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