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Reparação de danos no direito

Por:   •  21/10/2018  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  260 Visualizações

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12. O nexo causal, no presente caso, encontra-se fartamente demonstrado, e os danos, a serem reparados, são de ordem material e moral, com base no art. 18, II do CDC, sendo que estes também estão agasalhados pela nossa Carta Magna, em seus incisos V e X, do art. 5º.

13. E, quanto ao dano material, este está consubstanciado no valor pago pela autora, pelo produto que apresentou vício de qualidade que impediu a sua devida utilização, e não foi sanado até a presente data, violando o estabelecido no art. 18 do normativo consumerista.

V - DO PEDIDO

14. Em face do exposto, é a presente para obter a prestação jurisdicional, de tal forma que este Juízo:

a) conceda o benefício da gratuidade de justiça à parte autora;

b) determine a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme lhe é facultado pelo normativo consumerista;

c) determine a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, por via postal, para que compareça à Audiência Conciliatória e, querendo, ofereça sua contestação, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato;

d) condene a ré, com base no art. 18, II, do CDC, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.789,04 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), referente ao valor total do aparelho, devidamente atualizado, eis que furtou de sua responsabilidade de reparar o produto defeituoso;

e) condene o réu nos termos do art. 6º, VI, CDC, e, ainda, pelo que preceitua a Carta Magna, art. 5º, V e X, a reparar o dano moral causado à parte autora, no montante indenizatório máximo permitido, sendo os juros instituídos na forma do art. 398, CC, que prevê a constituição em mora do causador de ato ilícito desde o momento em que o praticou.

VI - DAS PROVAS

20. Requer, a parte autora, a produção de prova oral e documental, sem prejuízo do benefício do art. 6º, VIII, do CDC.

21. Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esperando deferimento.

Angra dos Reis, 05 de maio de 2016.

ALEXANDRE S. FERNANDES

OAB/RJ 145.114

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