Reparação de danos no direito
Por: SonSolimar • 21/10/2018 • 943 Palavras (4 Páginas) • 262 Visualizações
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12. O nexo causal, no presente caso, encontra-se fartamente demonstrado, e os danos, a serem reparados, são de ordem material e moral, com base no art. 18, II do CDC, sendo que estes também estão agasalhados pela nossa Carta Magna, em seus incisos V e X, do art. 5º.
13. E, quanto ao dano material, este está consubstanciado no valor pago pela autora, pelo produto que apresentou vício de qualidade que impediu a sua devida utilização, e não foi sanado até a presente data, violando o estabelecido no art. 18 do normativo consumerista.
V - DO PEDIDO
14. Em face do exposto, é a presente para obter a prestação jurisdicional, de tal forma que este Juízo:
a) conceda o benefício da gratuidade de justiça à parte autora;
b) determine a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme lhe é facultado pelo normativo consumerista;
c) determine a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, por via postal, para que compareça à Audiência Conciliatória e, querendo, ofereça sua contestação, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato;
d) condene a ré, com base no art. 18, II, do CDC, a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.789,04 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), referente ao valor total do aparelho, devidamente atualizado, eis que furtou de sua responsabilidade de reparar o produto defeituoso;
e) condene o réu nos termos do art. 6º, VI, CDC, e, ainda, pelo que preceitua a Carta Magna, art. 5º, V e X, a reparar o dano moral causado à parte autora, no montante indenizatório máximo permitido, sendo os juros instituídos na forma do art. 398, CC, que prevê a constituição em mora do causador de ato ilícito desde o momento em que o praticou.
VI - DAS PROVAS
20. Requer, a parte autora, a produção de prova oral e documental, sem prejuízo do benefício do art. 6º, VIII, do CDC.
21. Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esperando deferimento.
Angra dos Reis, 05 de maio de 2016.
ALEXANDRE S. FERNANDES
OAB/RJ 145.114
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