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Renuncia: Reclamação Trabalhista

Por:   •  21/2/2018  •  3.469 Palavras (14 Páginas)  •  273 Visualizações

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De maneira que faltava ser pago a Reclamante apenas R$ 486, 80 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mas a mesma não compareceu mais a lanchonete.

Evidente, portanto, que a Reclamante alterou a verdade dos fatos, já que a mesma não gozou de férias e muito menos foi dispensa sem justa causa, pelo contrário, na verdade, ela abandonou suas atividades, retornou propondo sua saída e acordo, mas antes do pagamento ser realizado em sua totalidade, ela despareceu, não tendo mais retornado ao estabelecimento para receber o restante do pagamento, as guias de seguro desemprego e nem para baixa da CTPS, que seria realizada no dia do último pagamento.

O Reclamado, por sua vez, mesmo diante do abandono de trabalho por parte do Reclamante, permaneceu colocando o nome da mesma da folha de pagamento, conforme documentos em anexo, posto que a mesma não retornou para receber o restante da verba e não saiu oficialmente da empresa, não tendo dado inclusive baixa na sua carteira, nem lhe fornecido as guias do seguro desemprego.

Ademais, é válido esclarecer que a empresa de propriedade do Reclamado não existe mais, ou seja, não funciona mais, tendo em vista o grande número de prejuízos e dívidas que contraiu; não havendo, pois, qualquer relação entre a empresa Lanche Pontocom e a empresa que agora funciona no local, de forma que não há qualquer motivo ou forma de reintegração, ante a nova empresa ser de propriedade de outra pessoa e ante o pedido de demissão e abandono de emprego da Reclamante.

Já quanto aos danos morais alegado pela Reclamante, estes não se fizeram presentes, posto que a mesma já foi contratada com problemas na perna e laborava em condições seguras e normais de trabalho, possuindo, inclusive, local para se sentar quando quisesse ou fosse necessário. Além do fato de ter sido a própria Reclamante que abandonou o trabalho e não o Reclamado que a demitiu, como aquela afirma em sua inicial.

Desta forma, a Reclamante cometeu, pois, uma falta grave (art. 482, “i”, da CLT), o que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, não tendo assim direito às verbas que pleiteia na Reclamação em epígrafe.

Com relação à remuneração, a Reclamante recebia um salário no valor de R$ 761,10 (setecentos e sessenta e um reais e dez centavos) a título de contraprestação pelos serviços prestados.

Por fim, a Reclamante aduz, ainda, ter direito a multa dos artigos 467 e 477 da CLT, ocorre que a referida indenização só é devida quando empregado não haja dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o que não se configura no caso em tela.

Ao final, é válido ressaltar que o Reclamado não deu baixa na CTPS da Reclamante, tendo em vista que esta não mais compareceu a empresa para receber a diferença que faltava e para da baixa na rescisão.

Evidente, portanto, que o Reclamante ajuíza a presente ação com base em afirmações sabidamente inverídicas, razão pela qual a presente reclamação trabalhista merece ser julgada improcedente.

III - DO DIREITO

DO PEDIDO DE DEMISSÃO E ABANDONO DO TRABALHO PELA RECLAMANTE

Prima facie, há de se ressaltar que não são devidas as verbas rescisórias indenizatórias da rescisão indireta, ante o pedido de demissão e abandono de funções da Reclamante.

Ressalte-se que ao cessar o benefício da Reclamante junto ao INSS, no início do ano de 2014, a mesma compareceu ao trabalho para informar o ocorrido, trabalhando por apenas dois dias e não mais dirigindo-se ao trabalho.

Meses depois, a Reclamante retornou a empresa pedindo oficialmente para sair, de maneira que o Reclamado providenciou a sua rescisão através de um acordo com a mesma, ou seja, parcelando o valor que lhe era devido, conforme se depreende do termo de rescisão e dos recibos assinados pela reclamante, ambos em anexo.

Assim, a Reclamante recebera R$ 2.150,00, parceladamente, conforme comprovantes em anexo, faltando apenas a quantia de R$ 486, 80 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), mas a mesma não compareceu mais a lanchonete para pegar restante do pagamento.

A Reclamante, portanto, não gozou de férias e muito menos foi dispensada sem justa causa, pelo contrário, na verdade, ela abandonou suas atividades, retornou propondo sua saída e acordo, mas antes do pagamento ser realizado em sua totalidade, ela despareceu, não tendo mais retornado ao estabelecimento para receber o restante do pagamento, as guias de seguro desemprego e nem para baixa da CTPS, que seria realizada no dia do último pagamento.

O Reclamado, por sua vez, mesmo diante do abandono de trabalho por parte do Reclamante, permaneceu colocando o nome da mesma da folha de pagamento, conforme documentos em anexo, posto que a mesma não retornou para receber o restante da verba e não saiu oficialmente da empresa, não tendo dado inclusive baixa na sua carteira, nem lhe fornecido as guias do seguro desemprego.

Assim, aquela não possui direito ao aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, as guias de seguro desemprego, multa por atraso na rescisão e indenizatória

Diante disso, requer que os demais pleitos requeridos na inicial sejam julgados improcedentes.

DA TENDINITE – DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – E DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO

A Reclamante ludibriou a verdade dos fatos, haja vista que quando admitida para laborar na empresa supracitada, já era doente, assim como também laborava em condições seguras e normais de trabalho, possuindo, inclusive, local para se sentar quando quisesse ou fosse necessário, estando ausente qualquer incapacidade laboral para o labor.

De maneira, que não há nenhuma possibilidade de se falar em tendinite diagnosticada durante o trabalho prestado ao reclamado e consequente estabilidade provisória, pois a Reclamante já foi admitida sendo portadora de doença na perna, bem como não fora lhe solicitado qualquer remanejamento, tendo em vista que a lanchonete só possuía funções na cozinha ou no balcão de atendimento, cujo serviço de atendimento é realizado em pé pelos empregados.

De forma, que, em abril de 2013, informou ao Reclamado que estava entrando de licença através do INSS, apresentando nos meses seguintes o atestado de afastamento, a decisão do INSS, bem como os atestados médicos que seguem em anexo, que demonstram a mesma ter se licenciado

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