Relação entre o estado e a família
Por: YdecRupolo • 14/11/2018 • 5.882 Palavras (24 Páginas) • 266 Visualizações
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Ainda em continuidade, uma indagação sobre a intervenção do Estado na Educação através das instituições de ensino, cita-se um exemplo internacional, da escolha dos pais ao preferirem educar e ensinar seus filhos no âmbito doméstico.
Mostra-se ainda que a evasão escolar é um grande problema que atinge parcela de nossa Sociedade, ocasionando um desfalcado desenvolvimento tanto no aprendizado quanto na formação do indivíduo cidadão.
Portanto, demonstrando por fim, a importância da intervenção do Estado no ambiente familiar e os tipos de sanções impostas a não observância dos deveres dos pais para com a família.
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1 - CONCEITO DE FAMÍLIA E SÍNTESE DO HISTÓRICO LEGAL DE SEU RECONHECIMENTO
1.1 - CONCEITO DE FAMÍLIA
Tendo em vista, que a palavra família tem um significado oposto do atual instituto, vem do latim “famulus” significando agrupamento de escravos ou servos pertencentes ao mesmo chefe.
O conceito de família e sua formação vêm sendo grandemente instável e mutável no decorrer da evolução dos ideais sociais, dos costumes da sociedade e descobertas científicas, sendo assim inviável construir um conceito fixo do que vem a ser família e sua formação.
Portanto, não temos que nos amarrar a um pensamento estagnado, e sim, evoluirmos juntamente com a sociedade.
Atualmente a família possui um conceito amplo podendo ter diferentes formações, desconsiderando a ideia de que pode ser formada somente entre homem e mulher.
1.2- A ORGANIZAÇÃO DA FAMÍLIA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A única forma de constituição de família legítima aceita antes da constituição de 1998, era o matrimônio, desconsiderando assim qualquer outra forma de entidades familiares, portanto era ilegítima outras hipóteses de formação diferente do modelo de família patriarcal, mesmo que esta fosse marcada pela afetividade.
Houve um marco com a promulgação em (01/01/1916) e a entrada em vigor em (01/01/1917) da lei n° 3.071 de 1916 do antigo código civil. Trabalho de Clóvis Beviláqua onde dava forma a sua obra nos moldes daquele tempo.
Luiz Edson Fachin, afirma no que diz o código citado, considerava-se sujeito de direito, os que apresentavam ter inúmeros bens para concepção do código civil em vigor naquela época, onde o "ter" era mais importante do que o "ser", tornando-se o sujeito de direito um "sujeito de patrimônio", assim sendo voltado para os mais bem sucedidos proprietários, deixando obscuro a população os seus direitos e o que poderiam ser solicitados quando necessário.
Naquele tempo a prova que a legislação tinha uma colocação central, era a capacidade relativa da mulher e o casamento sendo ele normatizado na indissolubilidade.
Sendo a mulher direcionada somente a função dos encargos familiares de acordo com o artigo 240 do código civil de 1916 e como concepção, o companheiro era o único chefe da sociedade conjugal conforme descrito no artigo 223 do mesmo código.
A respeito do que representa à filiação, havia explicito distinções entre filhos legítimo e ilegítimo, naturais e adotivos, onde eram registrados desde o nascimento a sua origem de filiação.
Nos meados de 1949 a lei n° 883 entrou em vigor, a fim de reconhecer através de (ação de reconhecimento de filiação) os direitos dos filhos ilegítimos, inclusive, a de alimentos provisionais, sendo assim declarado a igualdade independente a sua origem de filiação. Tendo em vista a proibição de qualquer registro civil de filiação ilegítima, deixando para trás atitude preconceituosa, resultando em um grande avanço no âmbito familiar.
Outro importante marco na revolução legislativa, aconteceu em 27 de agosto de 1962 com a publicação da lei n° 4.121, que versa sobre a situação jurídica da mulher casada (Estatuto da Mulher Casada), revogando assim diversos dispositivos do código civil de 1916 e dentre outros direitos, como a mulher podendo exercer o poder familiar, ainda que constituísse novo casamento.
Sendo ainda bem restritiva, em relação com a redação do parágrafo único do artigo 380, se caso houvesse conflitos de decisões entre os genitores, quanto ao exercício do pátrio poder, predominaria a decisão do pai, tendo a mãe o direito de ir a juízo para a solução daquele conflito.
Outra alteração foi o regime parcial de bens ser considerado legal perante a lei e tendo a possibilidade dos vínculos familiares se encerrarem com o divórcio.
Neste contexto, a posição da mulher no âmbito da sociedade e entidade familiar foi uma das maiores conquistas da classe feminina perante a legislação brasileira, passando então a interferir na administração de seu lar e decidir sobre seu relacionamento conjugal.
Sucessivamente, a lei n° 6.697/79 foi aprovada, a fim de, regularizar a assistência sobre a proteção e vigilância a menores, nomeado (Código de Menores). Criado este, para finalidade de ajustar a situação dos meninos e meninas encontrados nas ruas dos centros urbanos, conhecidos como irregulares. Esta lei não se pautou de forma integral a proteção do menor em que se encontrava em situação de risco, e sim, preocupou-se com a questão da segurança pública.
1.3 - A NOVA FAMÍLIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988
Em 1988, a estrutura familiar foi novamente reformada através da carta Magna, realçando novos princípios e direitos reconhecidos em prol da sociedade.
A família diante deste novo cenário, em conformidade com artigo 266, se forma baseada nos princípios da igualdade e afetividade. Também como nova base jurídica, a Constituição Federal através dos princípios da igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, formou um novo modelo de família pautado em uma união pelo amor recíproco.
As novas modificações passaram a conceder integral proteção às crianças, sendo que estas encontravam diversas dificuldades sociais na época anterior a 1988, o qual eram colocadas de lado. Proteção adquirida pela a Carta Magna, onde destinou-se exclusivamente um capítulo à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Dia 20 de novembro de 1989, elaborou-se a convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) sobre os direitos da criança e do adolescente, aprovada em assembleia geral, ocorrida
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