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Regulação da Função Pública Notarial e Registral

Por:   •  2/8/2018  •  1.732 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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Na Itália impulsionada pela escola de Bolonha o notariado assume uma posição de importância e prestigio. Surgem estatutos notariais e de registro e todo notariado deveria pertencer a um collegium notariorum. Apôs a revolução francesa o notariado italiano surge regulado por dez leis. Com a unificação da política na Itália, em 1875 foi elaborada uma lei orgânica única para todo país, diploma que, dadas a dificuldades inerentes a unificação de um notariado apoiado em princípios dispares, sofreu modificação por lei em 1879, que autorizou a expedição de regulamento, o que veio a se efetivar através do Decreto n°6.900 de 25 de maio de 1879.

Já na França o direito de lavrar atos foi passado dos senhores feudais aos juízes, se confundiu por longo tempo, com o de fazer justiça. Seus notários e secretários costumavam a expedir e publicar os contratos sem a presença de juízes, mas sempre em nome deles. Grandes mudanças foram proporcionadas pela Revolução Francesa a qual estabeleceu nova organização ao notariado. Novas leis foram editadas nas quais regularam o papel selado, o registro e a conservação das hipotecas até que em 1803 veio a célebre lei de 25 ventoso do ano XI, que estabeleceu nova organização ao notariado, confirmando muitas disposições da lei de 06 de outubro de 1791, substituída um século e meio depois, pela ordenança de 2 de novembro de 1945 denominada “estatuto do notariado”, a qual manteve a estrutura do notariado francês.

O notariado Espanhol tem um dos mais legítimos representantes da função, em seu estágio de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados cujo papel jurídico e social explorado é enorme, sendo os profissionais do direito a missão de assessorar aqueles que os procurava, aconselhando-os juridicamente, dotados de fé pública tornavam o criveis os fatos determinados pelo notário. O exercício privado de funções públicas é uma realidade o direito espanhol, esse exercício de poderes por particulares que não são funcionário públicos e denominado de “ejercentes privados de una funcíon pública”, quanto a respeito da função jurídica desses ejercentes nas relações administração pública que regula a sua atividade, nas relações com os particulares atuam, em princípio embargos dos atos que praticam no exercício da função pública.

O notariado Português, no início da monarquia, mesmo com leves alterações continuou a ser regulado pelo código Visigótico. A adoção dos direitos romanos e a tendências civilizadoras da escola de Bolonha somente iniciou no reinando de Afonso III, por volta de 1283, época em que os notários portugueses adquiriram caráter oficial e se tornam a classe de funcionários com fé pública. Em meados ao século XV, vieram as Ordenações Afonsinas e na sequencia as Ordenações Manuelinas (1521) e Filipinas (1604) todas com regras relativas a tabeliães e escrivães do foro.

Na Alemanha e Áustria a influência dos notariados e os atos notariais encontravam-se reduzindo, em razão do domínio do senhor feudal e do privilégio dos condes e grandes feudatários. Com o início do direito romano, eram exigidos para o notariado os mesmos requisitos prescritos para o notariado italiano, e seu oficio era dependente dos tribunais e juízes, não sendo constituído os colégios ou corporações de notários. Essa classe veio receber uma atenção especial apenas por ocasião da Constituição do imperador Maximiliano I, o qual estabeleceu requisitos de propriedade e perícia no direito para o exercício da função notarial e determinou a forma dos atos notariados.

A decadência do notariado chega no século XVIII, quando na Áustria nos termos do regulamento do processo civil de 1781 os únicos atos notariados classificados entre os documentos públicos eram os protestos de cambio. Somente a partir de 1848 com a modificação na lei francesa, o notariado austríaco adquire contornos mais adequados a natureza do instituto com a legislação de 1871. Na Alemanha o único regime pertinente ao notariado é o resultado de leis locais editadas no exercício da parcela de autonomia legislativa conferida aos estados membros para dispor das atividades notariais e permite classificar a organização do notariado em três subtipos: notariado livre, restrito e judicial.

O Brasil aplicou o direito português, pautado pelas ordenações na época do Brasil Colônia, regras essas que quando que regulamentaram os notariados e os registros públicos, regulamentando suas funções até o início do século XX. As ordenações estabeleciam que o rei nomeava os tabeliões, os cargos de tabelião eram providos por doação, com investidura vitalícia podendo ser obtido por compra venda ou sucessão causa mortis, sem preocupação com preparo ou aptidão para o exercício da função.

Com a falta de melhor definição imperou o entendimento de que integravam, de forma assemelhada aos funcionários públicos, os quadros dos servidores da Justiça, classificação que se estendia dos notários e oficiais de registros. A definição do seu exercício, a qual se soma a atribuição do judiciário da fiscalização dos serviços mostra o amparo constitucional que o Brasil possui para o exercício privado de funções públicas no âmbito da notas e registros públicos.

O surgimento da sistematização do direito administrativo, guardam correspondência histórica possuindo contexto com histórico, político e econômico com o estado liberal em que estruturada a disciplina. O conflito formado entre autoridade e a liberdade formam preceitos jurídicos destinando a contenção do exercício da autoridade da administração e a proteção dos administrados. Patrícia Baptista, com citações de Agostín Gordillo e García de Enterría, destaca o duplo desafio do direito administrativo contemporâneo: o aperfeiçoamento do controle e o aumento da eficiência da Administração pública.

Instrumento relevante para essa composição é o processo administrativo, cujo papel, hoje revalorizado, propicia ganhos organizacionais

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