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RESUMO DA OBRA “REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO”

Por:   •  24/8/2018  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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Tais mudanças se deram por conta de decreto, que também garantiu a estabilidade e independência dos notários, elevando os oficiais para a categoria de magistrados de jurisdição voluntária, necessitando para isso, preparação jurídica e moralidade civil. Posteriormente, baseado nessas regras, os oficiais foram incluídos no rol de funcionários públicos possuindo estatuto próprio.

A reforma do notariado teve boa recepção pelos notários, tendo em vista que deu abertura para a classe atuar de forma liberal, independente e imparcial. Após a reforma, houve o prazo para o período de transição, visando o fim dos notários públicos, contudo, não se concretizou, pois nos notários públicos permaneceram até que o Ministério da Justiça determinou que os notários privados assumissem de forma anexa os públicos.

A questão atual dos notários de Portugal gira em torno de ações governamentais pautadas na desburocratização e simplificação de procedimentos, o que vai contra os interesses da classe notarial. Estas medidas foram objetos de discussão jurídica, tendo em vista que para a classe, a intervenção estatal quebra o dever da boa-fé e ofende o princípio da segurança jurídica. Sendo assim, tais intervenções põem em risco o exercício privado desta função pública.

O exercício do notariado italiano dependia dos juízes e tribunais, sem instituição de corporações de notários. Apenas após a Constituição do Imperador Maximiliano I foi que os notários tiveram alguma mudança, pois determinou os requisitos de probidade e perícia no direito para o exercício da função notarial.

Certo período da história, mais precisamente no século XVIII, houve uma decadência do notariado, isto por conta da classificação como único ato dos notariados eram os protestos de cambio. Somente a partir de 1848 essa situação foi revista.

Atualmente, não existe regulamentação única para a atividade notarial, tendo em vista a independência legislativa dos estados membros, sendo assim, cada estado regula a atuação da classe, dividindo em três subtipos: a livre, restrita e judicial. De forma sintética, isso significa que o notariado livre atua praticamente como um advogado, pois necessita licença, presta autenticações e consultorias sem exclusividade. Já o notariado restrito se equipara com o latino, pois exerce função pública e possui restrições. No notariado judicial, os titulares pertencem a um órgão estatal e são pagos e nomeados pelo Ministro da Justiça.

Por conta do colonialismo, o direito português foi aplicado no Brasil sem alterações e manteve-se estática por um bom tempo, permanecendo o rei nomeando os tabeliães. Tais cargos assim como os abaixo da magistratura, em terceiro nível de burocracia, escrivães, fiscais de portos e comissários da marinha eram patrimônios reais.

Em 1827 uma lei regulou os procedimentos dos cargos da justiça e da fazenda, proibindo a transferência dos ofícios a título de propriedade, passando a ser a título de serventia vitalícia, em regime de sucessão. Desta forma, foi prejudicada a evolução para um serviço eficiente, atrasando as o progresso da atividade.

A falta de regulamentação dos profissionais notariais englobou a classe nos quadros de servidores da justiça, remunerados por custas e não por vencimentos pagos pelo erário. Isto causou o entendimento de que deveria ser aplicado a esta classe o estatuto do funcionário público, contudo não eram celetistas, nem propriamente estatutários, mas parte do poder judiciário.

A doutrina de direito administrativo reconheceu a relação com o poder judiciário, fundamentando através da Constituição Federal de 1888 o estabelecimento de princípios fundamentais e diretrizes da atividade, tornando uma delegação de serviço público fiscalizada pelo poder judiciário.

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