Refugiados do século XXI
Por: Evandro.2016 • 15/11/2018 • 5.915 Palavras (24 Páginas) • 277 Visualizações
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Para que haja a devida obediência à Declaração Universal dos Direitos Humanos é indispensável, no processo de conceituação do termo refugiado, o respeito ao princípio non-refoulement, que na tradução literal para a língua portuguesa significa princípio da não devolução. Este princípio deve ser levado em consideração quando se observam contextos atuais de refugiados que, inicialmente, não se enquadram ao conceito trazido pela Convenção de 1951 ou ao Protocolo de 1967, já que este se tratava de um cenário completamente diferente do que se vive atualmente.
Assim, feita a devida definição do termo refugiado, poderão então os sujeitos, até então não pertencentes a esta categoria, passar a fazer parte deste grupo e ter seu direito humano universal ao asilo resguardado na esfera internacional[4].
2 CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1951) & PROTOCOLO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1967)
O termo refugiado sofreu diversas mudanças durante toda a história. Inúmeros documentos conceituaram o termo de acordo com as necessidades do momento histórico e cultural em que o instrumento surgiu [5].
No entanto, foi com a Convenção de 1951 que o termo refugiado ganhou um significado individualizado e estes sujeitos passaram a ser respeitados em sua essência. Conforme esta convenção no seu artigo 1º A, § 2º, o termo refugiado é definido como:
Para fins da presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade encontra-se fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele (ACNUR, 1951).
Para entender o significado dado à palavra refugiado se faz necessário entender o momento histórico da época em que o documento surgiu, observando todas as peculiaridades políticas, históricas e sociais.
A Convenção de 1951 surgiu em uma conjuntura histórica de relevância internacional extraordinária, qual seja, período pós-Segunda Guerra Mundial. Neste período surgiu, primeiramente, a Organização das Nações Unidas[6], em 1945, com a finalidade de promover a paz, a segurança e cooperação internacional para garantir desenvolvimento socioeconômico e o respeito aos direitos humanos.
Outrossim, o resultado dos horrores ocorridos na Segunda Guerra Mundial ensejou uma nova visão aos direitos humanos, que, em 1948, deu origem à Declaração Universal dos Direitos Humanos, documento este formulado pela ONU. Segundo os ensinamentos de Flávia Piovesan, este documento consagrou internacionalmente os direitos humanos e estabeleceu um código de ação comum a todos os Estados (PIOVESAN, 2007, p. 65).
Este período pós-Segunda Guerra Mundial foi representado por um crescente número de pessoas que deixavam seus países, especialmente nos países europeus que foram cenário desta batalha. De acordo com a Agência da ONU para Refugiados[7], em 1944 existiam milhões de deslocados pela Europa (ACNUR, 2005, p. 6)[8]. Buscando resguardar os direitos desta população de sujeitos descolados e refugiados surgiu a Convenção de 1951.
Arendt aduz que:
[Os] novos refugiados [pós-Segunda Guerra Mundial] não eram perseguidos por algo que tivessem feito ou pensado, mas sim em virtude daquilo que imutavelmente eram – nascidos na raça errada (como no caso dos judeus na Alemanha), ou na classe errada (como no caso dos aristocratas na Rússia), ou convocados pelo governo errado (como no caso dos soldados do Exército Republicano espanhol) (ARENDT, 1989, p. 328).
Vale observar que o conceito apresentado na Convenção de 1951 possui em si quatro elementos necessários para o enquadramento na condição de refugiado. Neste sentido, Goodwin-Gill considera que o sujeito, para ter o status de refugiado, segundo esta convenção, deve: estar fora do seu país de origem; ter a falta de vontade ou incapacidade do Estado de origem de proporcionar proteção ou de facilitar o retorno; ter como causa desta incapacidade ou falta de vontade um fundado temor de perseguição que provocou o deslocamento; e, por fim, a perseguição é temida por razões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um determinado grupo social ou por opinião política (GOODWIN-GILL apud BARICHELLO, 2009, p. 49-50).
Posteriormente, adveio o Protocolo de 1967 que redefiniu o conceito de refugiados dando uma interpretação mais extensiva. Conforme o disposto no Artigo 1o do Protocolo de 1967:
§ 2. Para os fins do presente Protocolo, o termo “refugiado” [...] significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 e as palavras “como consequência de tais acontecimentos” não figurassem do § 2 da seção A do artigo primeiro (CONVENÇÃO DE 1951 RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS).
Esta ampliação no conceito de refugiados se fez necessário devido aos novos acontecimentos no cenário internacional naquele momento, como a descolonização africana, que ensejou um novo fluxo de refugiados.
Neste novo conceito as fronteiras geográficas e temporais presentes na Convenção de 1951, que estabelecia que só poderiam ser reconhecidos como refugiados os sujeitos que tivessem receio de serem perseguidos “em consequência dos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951”, foram destituídas, não sendo mais aplicado na definição de refugiado (DOLINGER, 2008, p. 243).
Diversos Estados ratificaram tanto a Convenção de 1951 como o Protocolo de 1967, o que demonstra a grande autoridade destes instrumentos no cenário internacional, sendo estes os únicos documentos que amparam os direitos dos refugiados de caráter universal.
Percebe-se então, que o conceito de refugiado não se trata de uma definição estável e imutável, sendo necessário, para melhor proteção destes sujeitos, a alteração deste conceito de acordo com a necessidade do momento vivido.
3 O PRINCÍPIO DO NON-REFOULEMENT (NÃO DEVOLUÇÃO)
Destarte vale trazer uma tradução literal do termo non-refoulement
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