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REFUGIADOS AMBIENTAIS E O ASSENTAMENTO HUMANO

Por:   •  26/10/2017  •  7.757 Palavras (32 Páginas)  •  418 Visualizações

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internacional, proteger os direitos humanos, respeito à dignidade das pessoas, promover a paz e lutar por um mundo mais justo, conforme pode ser observado no preâmbulo da Carta das Nações Unidas:

Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla (ONU,1945)

O respeito aos indivíduos é tema frequente de discussão na recém criada ONU, em julho de 1947. A Assembleia Geral das Nações Unidas se reúne para criar a Organização Internacional para os Refugiados (OIR), com a intenção de prestar esse amparo de assistência social, que era premente (RODRIGUES,2013,online)

A pretensão de proteção dos direitos humanos ganha contornos cada vez mais significantes, e torna-se necessária uma atuação mais precisa para combater as atrocidades acometidas na segunda guerra. Por esse motivo, a Organização das Nações Unidas em assembleia Geral aprova no dia 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu texto não há previsão específica sobre o refúgio, mas trata do asilo.

Art. 14: 1. Toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. (ONU, 1948)

Já em 1951, na Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, convocada pela Assembleia Geral de 1950 da ONU, é consolidado o termo refugiado, pela Convenção de 1951, conforme já citado neste trabalho.

Contudo, essa Convenção só era aplicada para casos anteriores ao ano de 1951, e ocorridos na Europa, sendo assim, a Assembleia Geral das Nações Unidas reuniu-se, novamente, em 1966 com intuito de submeter tal estatuto a comunidade internacional, vindo a ocorrer em 31 de janeiro de 1967 através da assinatura de um protocolo, vindo a ser ratificado no dia 31 de janeiro de 1967 e entrado em vigor no dia 04 de outubro de 1967.

A Convenção e o Protocolo são os principais instrumentos internacionais estabelecidos para a proteção dos refugiados e seu conteúdo é altamente reconhecido internacionalmente. A Assembleia Geral tem frequentemente chamado os Estados a ratificar esses instrumentos e incorporá-los à sua legislação interna. A ratificação também tem sido recomendada por várias organizações, tal como o Conselho da União Europeia, a União Africana e a Organização dos Estados Americanos (ONU,1966)

Atualmente, o número de Estados signatários está em 147, conforme divulgado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR):

Em novembro de 2007, o número total de Estados signatários da Convenção era de 144 – o mesmo número de signatários do Protocolo de 1967. O número de Estados signatários de ambos os documentos é de 141. O número de Estados signatários de um ou outro documento é de 147. Entre os Estados signatários apenas da Convenção de 1951 estão Madagascar, Mônaco e São Cristóvão e Névis; e entre os Estados signatários apenas do Protocolo de 1967 estão Cabo verde, Estados Unidos da América e Venezuela. (ACNUR,2013, online)

2 REFUGIADOS NA PERSPECTIVA DO DIREITO NACIONAL BRASILEIRO

A contemplação da proteção dos direitos humanos sempre foi recepcionada pelo Brasil, desde a promulgação da primeira Constituição do império em 1824, os direitos liberdade, segurança individual, inviolabilidade de direitos foram legitimados por esta nação.

Como não podia deixar de ser, o Brasil foi signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), processando em seu território a acolhida aos direitos fundamentais com aproximação ao Estado Democrático de Direito que vivenciamos hodiernamente.

Da mesma forma ocorreu com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e com o Protocolo de 67, ambos ratificados no Brasil pelos Decretos-legislativos 50.215, de 1961 e 70.946 de 1972 respectivamente, assegurando assim o direito aos refugiados que aqui buscassem asilo.

Nesse envolvimento, o Brasil acolheu em 1977 um escritório regional do ACNUR, em virtude dos conflitos gerados pelas ditaduras militares que se desvencilhavam em toda América Latina.

Ocorreu que nesse período o Brasil também encontrava-se em regime de ditadura militar, por esse motivo não recebia refugiados de países vizinhos, apenas aceitava o trânsito deles no território brasileiro, mas desde que a intenção fosse de reassentá-los em outros Estados.

Segundo Jubilut (2007. p. 172), nesse período “cerca de 20 mil argentinos, bolivianos, chilenos e uruguaios foram reassentados na Austrália, Canadá, Europa e Nova Zelândia”.

Porém, devido aos preceitos do ACNUR serem contrários a algumas atitudes políticas dos governos ditatoriais, este escritório não possuía aceitação do governo local, mas não deixou de cumprir seus objetivos, apoiando-se a instituições religiosas e organismos ligados a proteção dos direitos humanos.

Hoje tanto a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), como as arquidioceses de São Paulo e Rio de Janeiro acolhem refugiados.

De 1975 a 1986, estima-se que 150 refugiados vietnamitas, 50 famílias de Baha’i e alguns cubanos foram recebidos por essas instituições religiosas, e pela AVIM – Associação de Voluntários para a Integração do Migrante, que situava-se em São Paulo, já no Rio de Janeiro esse trabalho era desenvolvido pela Cáritas um órgão da Igreja que tem atuação mundial (JUBILUT, 2007, p. 173).

Os vietnamitas, que se encontravam sob o pálio dessas instituições, recebiam todo o amparo jurídico e social para que pudessem se integrar na sociedade, com acesso a moradia e crédito para começar um negócio.

Em 1984 iniciou-se com mais vigor um período de repatriação de refugiados no Brasil e na América Latina de modo geral, a esses refugiados era concedida documentação expedida pelo ACNUR para

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