Recurso de Revista
Por: YdecRupolo • 24/9/2018 • 1.693 Palavras (7 Páginas) • 331 Visualizações
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5. Outrossim, o recurso é cabível porque tal decisão foi proferida com violação literal de disposição da CF, a saber, o inciso VIII do artigo 8 do Constituição Federal de 1988.
II - PREQUESTIONAMENTO
O Recorrente objetiva obter ordem judiciária determinando a modificação do venerando acórdão recorrido, proferido pela colenda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Recurso Ordinário do Processo n.XXXXXXXX.
A decisão atacada assim se pronunciou acerca do Recurso Ordinário do recorrente “in verbis”:
Processo Nº RO-XXXXXX
Relator: XXXXXXXXXXXXXXX
Revisor: XXXXXXXXXXXXXXX
Redator: XXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: LEONARDO CASQUEIRA
Recorrido: EMPRESA SOL E LUA LTDA
EMENTA: XXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Assim decidindo o v. Acórdão afrontou o inciso VIII do artigo 8 da Constituição Federal de 1988, aqui invocado. Onde não foi garantido ao Recorrente sua estabilidade provisória, levando em consideração a decisão do juízo de primeira instancia, o qual considerou que sua candidatura um dia antes do recebimento do aviso de demissão, não garantiu sua estabilidade, com isso considerou a rescisão do contrato de trabalho válida, negando assim sua reintegração trabalhista.
Como demonstramos, eméritos julgadores, a quaestio juris foi enfrentada diretamente pelos Desembargadores do Tribunal Regional, verificando-se o necessário prequestionamento.
III – DECISÕES PARADIGMAS
Melhor entendimento à questão jurídica que trazemos a vossa apreciação foi proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª e 3ª Regiões, como se poderá comprovar mediante a juntada de cópias autenticadas das mesmas. Segue a transcrição dos excertos (verbis);
TRT-5 - Recurso Ordinário 00007704920145050612 BA 0000770-49.2014.5.05.0612 (TRT-5) Data de publicação: 20/11/2015 Ementa: ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPENSA ILÍCITA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. É assegurada ao empregado, eleito dirigente sindical, a estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, nos termos dos artigos 543, § 3.º, da CLT e inciso VIII, do artigo 8.º, da Constituição Federal. A vantagem prevista nesses dispositivos não enseja uma garantia pessoal do dirigente sindical, mas uma segurança para o exercício das atividades sindicais, a fim de que possa defender os direitos da categoria e lutar por melhores condições de trabalho, sem se submeter a possíveis retaliações do empregador, de forma que, quando encerradas as atividades empresariais na base territorial, não há porque perdurar a estabilidade, perdendo esta a razão de ser, conforme Súmula n.º 369, item IV, do TST. No entanto, no caso em apreciação, a empresa demandada não se desvencilhou do ônus de demonstrar o encerramento de suas atividades (fato impeditivo do direito autoral), razão pela qual deve ser mantida a sentença, no ponto em que determinou a reintegração do Reclamante ao emprego, com pagamento da remuneração devida.
TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 02126200709203005 0212600-37.2007.5.03.0092 (TRT-3) Data de publicação: 10/03/2010 Ementa: GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 543 , § 5º DA CLT , QUANTO AO REGISTRO DA CANDIDATURA, COM POSTERIOR COMUNICAÇÃO, À EMPREGADORA, DA ELEIÇÃO E POSSE DO EMPREGADO. ESTABILIDADE QUE SE RECONHECE. A disposição inserida no § 5º do art. 543 da CLT soa peremptória ao se fazer dela interpretação meramente literal. Todavia, entendê-la como absolutamente impeditiva, em qualquer situação, à garantia de emprego, no caso de a empregadora não ser cientificada do registro da candidatura de seu empregado, é olvidar completamente a imperiosa interpretação teleológica e sistêmica que todo operador jurídico deve atribuir aos textos legais. Dúvida não há de que a finalidade precípua da referida comunicação é tornar o empregador ciente de que seu empregado ostenta a condição de candidato ou dirigente sindical, sendo, portanto, titular de garantia provisória no emprego, a teor dos arts. 543 , caput da CLT , e 8º, VIII da CR/88 . E, com efeito, a medida se justifica, uma vez que o empregador não participa das questões que envolvem a administração do sindicato de seus empregados. Entretanto, não parece razoável atribuir-se, à inobservância da referida formalidade, o condão de solapar inteiramente o direito à garantia de emprego prevista constitucionalmente, mormente no caso destes autos, em que a empregadora, embora não tenha tido ciência do registro da candidatura, teve, posteriormente, amplo conhecimento de que o autor foi eleito, e efetivamente tomou posse como dirigente do SINTICOMEX (fls. 26/27), vindo a proceder à dispensa anos após ter obtido tal ciência. O escopo da norma em apreço foi alcançado, não havendo, pois, que se cogitar da legalidade da dispensa perpetrada. Recurso ordinário ao qual se dá provimento, para deferir ao reclamante a indenização pelo período estabilitário, tendo em vista que já se exauriu o lapso da garantia de emprego.
Também trazemos à remansosa jurisprudência desse Tribunal Superior do Trabalho Objetivando espancar quaisquer sombras de dúvidas quanto à estrita consonância das mesmas à tese defendida pelo recorrente, vide a decisão:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1269403220055040023 126940-32.2005.5.04.0023 (TST) Data de publicação: 21/10/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE. RECONHECIMENTO. O artigo 8º, VIII, da Constituição Federal de 1988 confere estabilidade provisória ao empregado
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