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Recurso de Revista

Por:   •  1/9/2018  •  4.489 Palavras (18 Páginas)  •  266 Visualizações

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2.2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTRÍNSECOS:

2.2.1 - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PELO ART. 896, ALÍNEA “C”, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO:

No Direito Processual do Trabalho o Recurso de Revista é o instrumento jurídico adequado para atacar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que forem proferidas contra expressa disposição constitucional ou legal, visando a uniformização da jurisprudência, bem como o re-estabelecimento da norma nacional violada.

A vigente Consolidação das Leis do Trabalho estatui em seu artigo 896 disposições vazadas nos termos seguintes:

Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(omissis)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Conforme se extrai do dispositivo sobredito, o recurso de revista é admitido das decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho em grau de Recurso Ordinário quando houver violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal de norma da Constituição Federal, como no presente caso.

Em tendo sido afrontadas diretamente comando normativo do art. 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 37, XXI, bem como violação ao art. 2º e art.37, caput, todos da Constituição Federal, em conformidade com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, conforme se demonstrará nas razões adiante articuladas, o recurso merece ser admitido.

Nessa moldura, resta evidente o escopo de uniformização da jurisprudência trabalhista nacional, e, acima de tudo, a preservação da Constituição Federal e a prevalência da moralidade, portanto, resta satisfeita a exigência do art. 896, § 2º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.2.2 – LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL:

O DERACRE tem legitimidade para figurar no pólo ativo do presente recurso por ser o demandado nos presentes autos.

Por outro lado, há manifesto interesse recursal, porquanto restou o recorrente vencido no julgamento proferido pelo Eg. TRT da 14ª Região.

2.2.3 – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER

Anote-se, ainda que inexiste fato impeditivo (v.g. renúncia ao recurso ou aquiescência à decisão) ou extintivo do poder de recorrer (desistência do recurso, reconhecimento jurídico do pedido etc.), até mesmo pela insurgência contra os acórdãos que deram provimento parcial ao recurso de agravo de petição interposto pela parte ex adversa.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1 – DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA:

A responsabilidade subsidiária de que a Súmula 331, inciso IV, somente verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restam alegados e sequer provados nestes autos.

Portanto, há flagrante violação do v. julgado ao art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, conforme notícia extraída do sitio eletrônico do Pretório Excelso, in verbis:

Notícias STF: Quarta-feira, 24 de novembro de 2010 TST deve analisar caso a caso ações contra União que tratem de responsabilidade subsidiária, decide STF

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

(...)

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC o plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgados procedentes todas as reclamações com a mesma causa de pedir.

(...)

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha de fiscalização pelo órgão público contratante.

Com efeito, concluíram os Senhores Ministros pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, havendo consenso de que não poderá haver generalização dos casos, devendo se investigar com rigor se a inadimplência tem como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público competente, o que não se configura no caso.

Ora, não se pode olvidar que, no caso das terceirizações, a Administração Pública é tomadora de serviço e o resultado danoso ao trabalhador decorre não do serviço público pactuado (Ato de Império), mas de ato de gestão administrativa da Administração Pública. Nesse sentido, a busca por efetividade e justiça não pode fazer com que a Justiça do Trabalho ignore a efetiva aplicação de institutos jurídicos de outros ramos do Direito.

Como dito alhures, a condenação do ente público com fundamento na Jurisprudência sumulada (Súmula nº 331, inciso IV, do TST) além de ilegal é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988 preconiza que “ninguém será

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