Recurso Ordinário Joaquim Dos Santos
Por: Sara • 11/3/2018 • 1.757 Palavras (8 Páginas) • 311 Visualizações
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De todo modo, o fato é que mesmo que exista um regime híbrido para a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista, elas encontram-se submetidas primordialmente ao regime jurídico-administrativo, fundamentado pela supremacia do interesse público sobre o privado e princípio da indisponibilidade dos interesses públicos.
Ademais, tais entidades encontram-se subordinadas aos princípios delineados pela Constituição da República, mormente o art. 37, caput, o qual dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...)”.
Além dos princípios expressos, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios gerais da Administração Pública, especificamente ao princípio da motivação. O dever de motivar encontra-se respaldado pelo princípio da moralidade. A administração deve ser clara nas suas decisões e para que possamos verificar se estas correspondem ao dever moral ínsito a todo administrador, devem os atos administrativos ser motivados.
Nesse sentido, Cláudio Dias Lima Filho (2010, p. 70) ao citar Claus Wilhelm Canaris:
“A motivação da dispensa do empregado estatal — de qualquer das entidades pertencentes à Administração Pública — é, portanto, a partir de uma visão sistemática do arcabouço normativo constitucional, uma conclusão que se impõe, a partir da adoção dessa “mesma premissa” da aplicação indistinta e ampla do art. 37 da Constituição às pessoas jurídicas mencionadas no art. 173. A diferença em relação à hipótese do concurso público é que a motivação da dispensa não está expressamente mencionada no art. 37, embora ela decorra insofismavelmente dos princípios da Administração Pública mencionados nesse dispositivo. E se esses princípios são extensíveis a todos os entes da Administração Pública, nada mais adequado do que interpretar a Constituição, nesse aspecto, imbuído da noção de que os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos pelos mesmos preceitos aplicáveis aos empregadores privados comuns, mas com derrogações constitucionais inafastáveis, como a admissão de pessoal por concurso público e a dispensa com motivação expressa, em atendimento aos princípios constitucionais direcionados à Administração Pública”.
O STF pronunciou-se a respeito do tema no Recurso Extraordinário nº 589998, voto proferido pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos devem ser motivadas, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (STF, RE 589998 PI, 22/03/2013, Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
O Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 247, afirma que os empregados da ECT deverão ter suas demissões motivadas.
OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Afora todos esses princípios, não podemos esquecer que vivemos em um Estado Democrático de Direito que garante o contraditório e a ampla defesa. Em caso de dispensa injusta, que viole os princípios anteriormente citados, tem o administrado o direito de defender-se, a fim de que o Judiciário avalie e manifeste-se sobre sua demissão. Outrossim, está assegurado o direito amplo de acesso ao Judiciário, para o controle das decisões administrativas.
Além disso, como expõe Cláudio Dias Lima Filho (2010, p. 71).
Não defender a motivação nessas demissões significa “cometer, ao menos, três graves equívocos: o primeiro, que parte da Constituição deve ser aplicada e outra parte deve ser ignorada; o segundo, que a Constituição ficaria subjugada à CLT (pois a legislação não impõe expressamente a motivação da dispensa como requisito de validade do ato); e terceiro, que o administrador público teria total liberdade para afastar qualquer trabalhador, de acordo com o seu interesse pessoal, confundindo-se o interesse da Administração com o interesse do administrador, o que torna letra morta os princípios constitucionais da Administração Pública, em especial o da impessoalidade e o da moralidade. Essas três conclusões, diante do manifesto equívoco que apresentam, dispensam outros comentários”.
De tal modo, também observamos o mesmo entendimento na jurisprudência:
COPEL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA DE SEUS EMPREGADOS CONDICIONADA À NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO – A dispensa de servidor público admitido por concurso público, ainda que regido pela CLT, deve, necessariamente, ser motivada (princípio da legalidade – art. 37, II, da CF), sob pena de invalidade. Do contrário, seria o mesmo que admitir a possibilidade de o administrador admitir num dia e dispensar no outro, fraudando, assim, a ordem de classificação dos candidatos" (STF-MS, 21485-DF, Relator Ministro Néri da Silveira). Inteligência da Súmula nº 03 do TRT da 9ª Região (IUJ julgado em 16.04.01).
A importância da motivação
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