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Recurso Inominado por Indeferimento de Auxílio Doença

Por:   •  12/4/2018  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  414 Visualizações

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Ademais, tal constatação fora verificada não somente pelos inúmeros médicos pelo qual passou o Autor, de forma particular, como também pelo perito do INSS e o perito do juízo (vide laudos de fls. 31 a 33, 65 e 102/121), tanto é que o Recorrente ficou em gozo de auxílio-doença, que posteriormente fora convertido em auxílio acidente.

Ocorre, Excelência, que o auxílio acidente não é o benefício correto a ser concedido ao Recorrente uma vez que, segundo o art. 86 da Lei 8.213/99, este será concedido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” E, analisando detidamente os laudos médicos juntados, percebe-se claramente que o Recorrente não teve uma redução da sua capacidade de exercício do trabalho habitual, mas sim ficou TOTALMENTE INCAPACITADO para o exercício da sua atividade habitual. Senão vejamos: como poderia uma pessoa exercer o trabalho de tratorista utilizando-se somente uma das mãos por todo o tempo? Como passar marcha e dirigir com somente uma mão?! Resta claro que o Recorrente encontra-se totalmente incapacitado.

Quanto à percepção de auxílio doença, apesar de ter sido proposto pelo INSS (fls.82 e ss.) o que deixa claro também que inclusive a Autarquia Recorrida reconhece o direito do Recorrente, este não é o caso uma vez que este será devido enquanto perdurar a incapacidade e, no caso em tela a incapacidade é permanente, conforme cabalmente demonstrado por todos os laudos, senão vejamos:

- Atestado de fls. 31: “Atesto para os devidos fins que se destina que Eleir dos Santos Pimentel encontra-se sob tratamento fisioterapêutico por período indeterminado, e está totalmente impossibilitado da realização de atividades profissionais e da maioria das atividades da vida diária.” (Dr. Farley Magalhães - Fisioterapeuta)

- Relatório médico de fls. 32: “Atesto para os devidos fins que o Sr. Eleir dos Santos Pimentel, tratorista, sofreu trauma cervical há um ano, que resultou em lesão grave do plexo braquial e axoniotmese pré ganglionar. Apresenta-se hoje com paralisia flácida total em membro superior esquerdo. Realizando tratamento clínico e fisioterápico apresenta lesão incapacitante irreversível. Está incapacitado permanentemente de exercer sua atividades profissionais.”(Dr. Fred Silveira – médico ortopedista)

- Eletroneuromiografia digital de fls. 33: “(...)Conclusão: Caro colega, os achados de neurocondução e miografia são sugestivos de lesão axonal grave completa do plexo braquial esquerdo com sinais de perda radiculares cervicais.” (Dr. Welton Cardoso Júnior)

Neste ponto especificamente, necessário se faz informar que não se trata de uma opinião médica tão somente, mas do resultado de um exame físico, segundo o qual não há mais passagem de impulso do cérebro para o membro superior esquerdo, fazendo dele, então, um membro morto, por assim dizer.

- Laudo médico judicial de fls. 65: “1. Lesão do plexo branquial e axoniotmese pré-ganglionar). Incapacita temporariamente por tempo indeterminado. (...) Autor vítima de acidente automobilístico com perda de força e atrofia global da musculatura apendicular do MSE, apresentando lesão incapacitante e irreversível.” (Dr. José Cupertino – médico)

Mais adiante, em resposta aos demais quesitos, o médico perito mantém as mesmas respostas. Entretanto, resta claro nas respostas dadas pelo ilustre perito que o mesmo é contraditório ao responder aos quesitos formulados. Ora, se a lesão é incapacitante e irreversível, conforme atestado, não só por ele como pelos demais médicos, como pode ela também o deixar incapacitado temporariamente?! Não há concatenação lógica nas respostas dadas pelo perito Excelência, devendo prevalecer portanto, os demais relatórios médicos juntados aos autos, aliado ao exame físico neurológico realizado.

Mais adiante, ao ser o Ilustre perito intimado ao complementar o laudo por ele mesmo apresentado, verifica-se que o quão contraditórias são suas respostas aos quesitos formulados. No laudo inicial o mesmo informa claramente que a lesão é incapacitante e irreversível, já na complementação informa, quesito 18.4, que as sequelas não são permanentes.

Em seguida, no quesito 18.5, o mesmo informa que não houve perda anatômica, porém, informa qual foi a perda e ainda tem a capacidade de dizer que a força muscular foi mantida. Para ilustrarmos o absurdo das respostas, transcrevemos abaixo, ipsi literis, as questões e as respostas dadas:

- Quesito 18.5: Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

Resposta: Não, atrofia global da musculatura apendicular do MSE. Não. (Sinceramente Excelência, difícil entender! Não houve perda, mas ouve atrofia global. Não seria a mesma coisa?! Não houve perda, mas não há manutenção da força muscular...)

- Quesito 18.6: A mobilidade das articulações está preservada?

Resposta: Sim. (O Douto perito agora tem a capacidade de contrariar, apenas olhando para o periciando, um exame físico neurológico acurado. Sim, pois que o exame deixou claro a perda da mobilidade por falta de passagem de impulso neurológico)

- Quesito 18.8: Face à sequela, ou doença, o segurado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido para exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Resposta: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade. (Data vênia Nobres Julgadores, mas esta resposta deve ter o intuito de fazer chacota com a justiça, pois sinceramente fica difícil entender como uma pessoa que exerce a função de tratorista não ficará impossibilitado de exercer sua atividade com a utilização de apenas uma mão. Na certa o perito olhou para o periciando e achou que ele tinha cara de algum super herói.)

Data vênia mais uma vez, mas são absurdas as complementações de respostas dadas pelo perito do juízo, motivo pelo qual tal complementação não deve ser utilizada como meio de prova no presente processo, devendo a mesma ser descartada.

Por outro lado, ao lermos a enxuta sentença prolatada pelo Nobre Juiz a quo, percebemos que o mesmo utilizou-se como única fundamentação exatamente a absurda resposta dada pelo perito no quesito 18.8, sem sequer analisar os demais laudos juntados e exames clínicos efetuados. Logo,

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