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Recurso Extraordinário em Matéria Criminal

Por:   •  21/7/2018  •  4.633 Palavras (19 Páginas)  •  282 Visualizações

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Para admitir seu processamento, o §3º do art. 102 da Constituição Federal[7] dispõe acerca da necessidade de o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso concreto, que poderá ser rejeitado no exame de admissibilidade pela manifestação de dois terços dos seus membros.

Neste sentido, percebe-se que a utilização do recurso extraordinário é restrita, vez que tal recurso possui características específicas para que o seu processamento seja admitido.

4. REQUISITOS

O art. 1.029 da Lei n. 13.105[8], dispõe acerca dos requisitos para a interposição do recurso extraordinário, in verbis:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º (Revogado).

§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Acerca dos requisitos do recurso extraordinário, cumpre frisar que nas ações penais de natureza privada, existe a necessidade do recolhimento do preparo, o qual é dispensado apenas para o recorrente que obteve a concessão da justiça gratuita, consoante art. 32 do Código de Processo Penal, sem o qual, o recurso será considerado deserto.

Cumpre salientar que no que tange à legitimidade, o recurso extraordinário por ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente de acusação ou pelo réu, por intermédio de seu defensor.

Com relação ao interesse recursal, Aury Lopes Júnior nos esclarece que é ex vi legis, ou seja, decorre da violação à Constituição, ou seja, que o prejuízo é inerente à violação em si, sendo certo que o simples fato da decisão ser contrária à Lei Maior já constitui o interesse processual[9].

Ainda quanto aos requisitos, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 279 dispondo que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Quanto à tal vedação, deve-se considerar que a análise dos fatos é necessária para a perfeita adequação do direito, no entanto, não cabe discutir se o sujeito cometeu ou não o delito, o que seria uma mera análise, o que não é admitido.

Guilherme Madeira esclarece que

“à questão probatória deixa de ser simples quando se liga diretamente à consequência jurídica de alguma norma que seja objeto deste recurso ou quando se refere às regras sobre avaliação da prova.”[10]

Outrossim, deve-se deixa claro que a interpretação dos requisitos recursais devem ser realizada de forma restritiva, evitando-se ampliar sua aplicação para casos não previstos na Constituição e nas normas infraconstitucionais.

5.CABIMENTO

Cumpre esclarecer preliminarmente, que as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário devem ser interpretadas de modo restritivo, sob pena de transformar o STF em um terceira instancia recursal.

Caberá Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, conforme prescreve o inciso III, do Art. 102, da Constituição Federal, nas seguintes situações:

a)Decisão em que haja contrariedade a dispositivo da Constituição Federal – no que se refere a essa hipótese de cabimento, Eugenio Pacelli, esclarece que

“a contrariedade a dispositivo da Constituição deve ter por objeto norma expressa ou especifica, atingida diretamente pela decisão recorrida, a tanto não se prestando a violação por via indireta, ou ainda, do sistema constitucional como um todo, sem a particularização da norma”[11].

O autor continua:

“A violação seria indireta quando a identificação da matéria constitucional atingida somente pudesse ser realizada pela via do processo dedutivo, como etapa do raciocínio interpretativo. As violações de princípios, como regra, não permitiriam o recurso extraordinário, a não ser quando se trata-se de norma expressa, de eficácia e efeitos individualizáveis[...]”[12].

b) Decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou seja, a decisão atacada deve declarar que algum tratado ou lei esteja em desconformidade

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