Reclamatória trabalhista negativa vinculo
Por: Kleber.Oliveira • 3/5/2018 • 2.244 Palavras (9 Páginas) • 310 Visualizações
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Cláusula décima primeira CCT 2011/2012, conforme sua vigência, ou seja, de 21.03.2012 a 30.04.2013: a) - para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; b) - para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, com o adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário- hora normal;
Cláusula décima primeira CCT 2013/2014 e 2014/2015, conforme sua vigência, ou seja, de 01.05.2013 a 23.02.2015: a) - para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal; b) - para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário- hora normal, e
FÉRIAS TRABALHADO + 1/3
O Reclamante desde a sua admissão, qual seja, 21/03/2012, não gozou as férias de todo o período laborado, portanto, faz jus que as férias do período aquisitivo 2012/2013, 2013/2014, sejam pagas em dobro com o terço constitucional, pois não foram concedidas pela Reclamada. Assim, laborando o empregado em período destinado ao descanso anual, tem direito ao salário do mês trabalhado (em razão da prestação dos serviços) e à indenização das férias, em dobro (em face do que preceitua o art. 137 da CLT), não havendo falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem.
Portanto, as férias trabalhadas referentes ao período aquisitivo 2012/2013, 2013/2014, devem ser pagas em dobro. Frise-se ainda que na rescisão contratual ilícita feita em 28.08.2013, foram descontados do Reclamante os valores inseridos como férias vencidas, assim não foram pagas as férias referente ao período aquisitivo de 02.07.2012 a 01.07.2013, portanto não há que se falar em compensação dessa verba, já os valores pagos a título de férias proporcionais na TRCT de 23.02.2015, de 01.08.2015 a 23.02.2015, devem ser compensados, evitando-se, deste modo, o enriquecimento sem causa.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada na função de Manobrista, no entanto realizava outras funções, principalmente a de caixa entre outras funções, fazendo jus às diferenças salariais pelo acúmulo de funções, traduzindo o desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre o Reclamante e a Reclamada, passando este a exigir daquelas atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas.
Certo é existiu o acúmulo de função, já que o Reclamante foi obrigado a executar tarefas totalmente distintas umas das outras, quais sejam, a de Manobrista, para a qual foi formalmente contratado, e a de caixa.
Portanto, a Reclamada deve ser condenada a efetuar o pagamento do piso mínimo previsto na CCT da categoria previsto na cláusula quarta das CCTs anexas aos autos, durante todo o período do contrato de trabalho, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS + 40% e RSR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Reclamada em claro desrespeito às normas que disciplina as condições de higiene para o empregado, durante todo o pacto laboral não forneceu as condições mínimas de higiene no ambiente de trabalho, principalmente no local utilizados para refeições e descanso.
Frise-se nobre julgador, que o Reclamante era obrigado a fazer suas refeições em local completamente sujo sem as mínimas condições de higiene, ao lado de pneus, lixos baratas e ratos (fotografias anexas). Assim a Reclamada, praticou ato ilícito, porque viola o art. 7º, XXII, da Constituição da República, bem como a NR-24, da Portaria 3.214/78, que disciplina as condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho. Resta desrespeitado, ainda, um dos fundamentos constitucionais, que é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
As precárias condições de higiene às quais era submetido o Reclamante, denota o desprezo da Reclamada quanto às condições de saúde e higiene, o que fere a dignidade da pessoa humana. É inegável, pois, que as condições precárias de higiene no local utilizado para refeições e sanitárias ofendem a honra e a dignidade do Reclamante (dano de ordem extrapatrimonial), devendo a Reclamada ser condenada ao ressarcimento, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
CARGO DE CONFIANÇA
A Reclamada, em 01.08.2014, anotou a CTPS do Reclamante o cargo de Gerente, com salário superior ao mínimo permitido na CCT, cláusula quarta, em somente R$30,00 (trinta reais), apenas no intuito de fraudar a aplicação da legislação trabalhista que, na hipótese, pretendeu suprimir do trabalhador o direito à percepção do labor realizado em caráter extraordinário.
Certo é que o Reclamante continuou a receber o salário de R$1.440,00 (um mil e quatrocentos e quarenta reais) mensais, a anotação da função de gerente em nada alterou a rotina de trabalho e nem mesmo o salário do Reclamante, não possuía subordinados, além de não ter a autonomia caracterizadora de um cargo de confiança, portanto, a função exercida pelo Reclamante não era cargo de confiança.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante, por seu patrono regularmente constituído, afirma, sob as penas da Lei, que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Assim requer que seja deferido ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Pleiteia-se a condenação da Reclamada ao ônus de sucumbência de honorários advocatícios, alicerçado no que disciplina o art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei nº. 8.906/94, a ser arbitrado por equidade e incidente sobre o valor da condenação.
Ressalte-se, por oportuno, que há de ser afastada, na hipótese, a incidência do entendimento fixado na Súmula 219 do TST.
Considere-se que o princípio da sucumbência também é observado na Legislação Obreira. Com efeito, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona o pagamento dos honorários periciais ao sucumbente da eventual perícia pleiteada.
De outro importe, causa estranheza, e por isso deve ser afastado o entendimento da súmula em destaque, que a Lei nº. 5.584/70, a qual serve de alicerce à diretriz desta súmula, não faz nenhuma ressalva
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