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Reclamatória Trabalhista caminhoneiro

Por:   •  23/10/2018  •  6.258 Palavras (26 Páginas)  •  261 Visualizações

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Vale ressaltar que, em 25 de novembro de 2015, em virtude do estresse que vinha sofrendo no trabalho, foi acometido de doença cardiológica, ficando internado até o dia 10 de fevereiro de 2015. Consequentemente, se encontra afastado pelo INSS até a presente data.

Diante dos fatos, não restou alternativa ao Reclamante senão acionar o Judiciário Trabalhista no intuito de ver seus direitos que foram suprimidos durante o contrato de trabalho garantidos.

Esses foram os fatos.

III. ​DO DIREITO E DOS FUNDAMENTOS

III. 1 - DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA E DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES À REMUNERAÇÃO

Durante todo o pacto laboral, mensalmente era pago ao Reclamante 7% de comissão por fora, sendo estas comissões calculadas da seguinte forma: preço da tarifa do frete multiplicado pela quantidade de toneladas, deduzido o imposto da carga, deduzido cerca de 35/40% de combustível e deduzida a quebra, que significa a perda da carga, quando não coincide o peso do carregamento com o descarregamento.

Ocorre que tal comissão nunca foi integrado à remuneração mensal do Reclamante para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, bem como a incidência no FGTS, RSR, recompondo ainda os vencimentos do Reclamante para apuração das parcelas pleiteadas na presente peça.

Corroborando com esse entendimento jurisprudência:

RECURSO PATRONAL. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. A prática empresarial do pagamento de parte do salário extra folha salarial configura ato ilegal e fraudatório, nos termos do art. 9º da CLT, devendo, por isto, ser rechaçada pelo Judiciário Trabalhista, pois que reduz os direitos trabalhistas e sociais do obreiro, refletindo, ainda, na Previdência Social em razão do repasse a menor das contribuições previdenciárias respectivas. E por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (integração dos valores pagos por fora na remuneração obreira e repercussão nas demais verbas salariais), a prova dos salários “por fora” constitui ônus probatório do reclamante, à luz da regra de distribuição do onus probandi (art. 818, CLT c/c art. 333, I, CPC), do qual se desvencilhou a contento, consoante prova oral por ele produzida. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso da primeira ré. II. RECURSO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO LABORADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS NOS DEMAIS TÍTULOS. O trabalho executado em período destinado ao intervalo para descanso e refeição é extraordinário. Logo, a natureza da remuneração das horas extras decorrentes da ausência ou concessão parcial de intervalo intrajornada não é indenizatória, mas salarial, razão por que as horas extras assim prestadas integram a remuneração do autor e repercutem no pagamento dos demais títulos do contrato de trabalho. Na esteira desse raciocínio, segue a jurisprudência do C. TST sedimentada no item III da Súmula nº 437. Recurso do reclamante provido. (TRT 2ª R.; RO 0003072-94.2012.5.02.0033; Ac. 2014/0276216; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)

Neste sentido, dada a habitualidade do pagamento de comissão por parte da Reclamada, requer a integração destes valores na remuneração Obreira para fins de pagamentos de todas as parcelas mencionadas no parágrafo acima.

III. 3 - DAS DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O Reclamante nunca recebeu os Repousos Semanais Remunerados relativo à comissão recebida por fora, bem como tais valores nunca integraram a base de cálculo de férias (simples e proporcionais), 1/3 de férias, 13º salários, recolhimento previdenciário e FGTS e demais direitos trabalhistas fazendo jus a sua incorporação à remuneração do Reclamante para cálculo de todos os direitos trabalhistas, coletivos e previdenciários, o que desde já se requer, sendo devidamente calculados em liquidação de sentença.

III.2 - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE

Segundo CCT ao qual o Reclamante está inserido (anexo), em sua cláusula 12ª, é garantido ao mesmo diárias no importe de R$19,00 (dezenove reais) por evento, sendo cada evento correspondente a CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO, JANTAR..

Tais valores eram utilizados pelo Reclamante para manter sua subsistência durante a viagem, ocorre que, Excelência, estas diárias eram descontados da remuneração do Reclamante, como pode-se observar nos documentos em anexo. Neste sentido, a Reclamada concedia o benefício e em seguida o retirava em sua integralidade.

Não bastasse isso, era descontada da remuneração recebida por fora cerca de 35 a 40% de gastos com combustível.

Diante disso, é fácil perceber que a empresa repassava o custo da atividade ao empregado, o que é vedado por lei, pois, conforme estabelece o artigo 2º da CLT, a empregadora deve arcar com os riscos e custos da sua atividade.

O Reclamante não era um prestador de serviços que tinha livre arbítrio sobre as formas de trabalho, a empresa determinava as diretrizes para o desempenho da atividade sem que o Reclamante pudesse interferir, portanto, deveria responsabilizar-se integralmente pelo custo da atividade, e não imputar os custos de despesas de viagem e combustível aos seus motoristas.

A empresa, contrariando a norma coletiva, não apresentava uma prestação de conta detalhada ao motorista, que sequer entendia como eram feitos os cálculos para pagamento das comissões, note que o contracheque traz informações resumidas e não indicam a realidade contratual do autor.

Os descontos realizados pela Reclamada eram de fato abusivos, pois conforme informado, eram abatidos de sua remuneração importância referente a título de auxílio alimentação, despesas de viagem e combustível.

Assim, demonstrado a conduta flagrantemente abusiva, deve ser a Reclamada condenada a restituir os valores descontados indevidamente (combustível, café da manhã, almoço, jantar) e correspondentes por mês trabalhado, garantir o piso salarial conforme determinado nas CCTs, bem como, recalcular a comissão sobre o valor total da receita.

Nesse sentido, requer a devolução das verbas relacionadas com juros e correção monetária, bem como refletir as mesmas nas horas extras laboradas, DSR, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS, multa de 40%, recolhimento de INSS.

III.3

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