Reclamação Trabalhista: LEGIÃO DOS HEROIS
Por: Salezio.Francisco • 26/4/2018 • 3.876 Palavras (16 Páginas) • 251 Visualizações
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Como visto, mesmo não executando o trabalho do modo presencial, a relação de emprego restou configurada, presentes todos os seus requisitos básicos. Apesar disso, a Reclamada não registrou o contrato na Carteira de Trabalho, bem como não pagou as devidas verbas trabalhistas, conforme será mostrado adiante.
3 – DO TELETRABALHO EQUIPARADO AO TRABALHO ORDINÁRIO
É importante ressaltar que a modalidade empregatícia descrita nos fatos se enquadra como trabalho à domicílio, trabalho à distância ou teletrabalho, por utilizar meios tecnológicos para que se possa realizar o cumprimento das tarefas incumbidas pela empresa.
Isso é possível abstrair da leitura de dispositivo da Lei n. 12.551/2011, que alterou o caput do art. 6º da CLT, segundo o qual a modalidade de trabalho à distância se equipara à relação de emprego ordinária, conforme podemos notar no texto da lei:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)”
Segundo o Professor Luiz de Pinho Pedreira Silva[1], “teletrabalho é a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática”. Sendo, portanto, uma atividade realizada à distância, em que as ordens são dadas por meios telemáticos e o controle é feito pelos resultados de tarefas executadas em computadores e outros equipamentos de informática e telecomunicações.
A jurisprudência também se mostra decidida quanto à equiparação do teletrabalho com o trabalho ordinário.
"RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo art. 3º da CLT, visto que a hipótese apenas evidencia trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação" (TRT da 3ª Região - RO 977/2009-129-03-00.7 - Rel. Jesse Claudio Franco de Alencar - DJe 26.11.09 - p. 97).”
Comprovado, pois, que o labor executado pelo Reclamante se afigura como teletrabalho, caracterizando dessa forma o legítimo trabalho ordinário. Com efeito, estão presentes os pressupostos da relação de emprego, vez que cumpridos os mesmos requisitos legais do trabalho realizado no estabelecimento do empregador, apesar da execução no domicílio do empregado e da realização a distância.
4 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA
Conforme narrado acima, o Reclamante trabalhou para a Reclamada no período de janeiro/2014 a agosto/2015, sem, no entanto, nunca ter assinado contrato com a empresa ou ter a carteira de trabalho assinada.
O art. 3º da CLT nos traz a definição do que configura o vínculo empregatício:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, para que esteja configurada a relação de emprego, é necessário que todos os requisitos estejam preenchidos na conformidade da lei, sendo eles: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Todos os requisitos estão comprovados pelo reclamante por meio dos documentos aqui acostados, os quais demonstram seu dever se reportar direta e rotineiramente a um superior que coordenava e controlava a execução do serviço diariamente, configurando a subordinação e a não eventualidade.
Para dissipar qualquer nuvem de incerteza acerca do tema, a doutrina da Professora Alice Monteiro de Barros[2] assim trata da subordinação no teletrabalho: “No trabalho a distância, do qual o teletrabalho é modalidade, o controle alusivo ao poder de direção poderá se apresentar com maior ou menor intensidade, tomando a subordinação jurídica a denominação de telessubordinação, que poderá manifestar-se durante a execução do trabalho ou, mais comumente, em função do seu resultado. Afirma-se, até mesmo, que o controle da atividade é substituído pelo controle do resultado.”
Restando comprovada a inegável relação de emprego, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, surtindo todos os efeitos legais, com o pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.
5 – DA MULTA PELA OMISSÃO QUANTO À CTPS
São pacíficas a obrigatoriedade e a importância da Carteira de Trabalho e Previdência Social para assegurar a integridade da classe empregada. O art. 13 da Consolidação de Leis Trabalhistas dispõe para todos os efeitos:
“Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.”
O artigo 55 do mesmo códex dispõe uma multa no valor de um salário mínimo para a empresa que desobedecer ao art. 13 e seus dispositivos:
“Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. ”
Desta forma, requer que seja aplicada a multa no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) à reclamada por desobedecer aos dispositivos acima citados.
6. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Sendo dispensado SEM JUSTA CAUSA pela reclamada no dia 26 de Agosto de 2015, com a empresa reconhecendo o fato e dando a justificativa de que “precisava cortar gastos e diminuir a equipe”, o reclamante tem direito absoluto às verbas rescisórias previstas na legislação e assim descritas na lição do doutrinador Sérgio Pinto Martins[3]: "O empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, cessando assim, o contrato de trabalho.
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