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RESUMO TEORIA DO DELITO

Por:   •  14/2/2018  •  8.192 Palavras (33 Páginas)  •  421 Visualizações

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- Antijuridicidade formal: violação de um comportamento do dever de atuar ou de omitir, estabelecido por uma norma jurídica; a contradição entre o comportamento humano e a lei penal exaure-se no primeiro elemento do crime, que é a tipicidade;

- Antijuridicidade material: lesão produzida pelo comportamento humano que fere o interesse jurídico protegido; além da contradição da conduta praticada com a previsão da norma,é necessário que o bem jurídico protegido sofra a ofensa ou ameaça potencializada pelo comportamento desajustado.

- Excludentes da Antijuridicidade/ Causas de justificação/ Causas excludentes de ilicitude

A sistematização das causas de justificação tem como fundamento material a necessidade de solucionar situações de conflito entre o bem jurídico atacado pela conduta típica e outros interesses que o ordenamento jurídico também considera valiosos e dignos de proteção. A importância prática das causas de justificação pode ser apreciada em razão dos efeitos que produz. Como adverte Muñoz Conde, “as causas de justificação não somente impedem a imposição de pena ao autor

do fato típico, mas converte esse fato em algo lícito, com todas as suas conseqüências.

- Estado de necessidade (art. 24): Atua em estado de necessidade o agente que, para salvar de perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente, objeto jurídico próprio ou de terceiro, obriga-se a lesar outro alheio. Não pode alegá-lo quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo (Exemplo: policial, bombeiro), salvo em casos de sacrifício pessoal ou de risco excessivo.

- Legítima defesa (art. 25): Quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou a de terceiro, usando moderadamente dos meios de que dispõe;

- Estrito cumprimento do dever legal Exercício (art. 23, III): O agente que atua em estrito cumprimento de um dever legal cumpre exatamente o determinado pelo dever jurídico, realizando assim uma conduta lícita.

3)Culpabilidade: princípio da culbabilidade: nulla poena sine culpa. O agente só será punível pela conduta típica e antijurídica se está for considerada culpável. Uma conduta só será considerada culpável se encontrado no momento da ação a presença dos seguintes requisitos: 1) Imputabilidade; 2) Exigibilidade de conduta diversa e 3) consciência da ilicitude.

“Os diferentes elementos do crime estão numa relação lógica necessária. Somente uma ação ou omissão pode ser típica, só uma ação ou omissão típica pode ser antijurídica e só uma ação ou omissão antijurídica pode ser culpável”

RELAÇÂO DE CAUSALIDADE

- Art 13 CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.”

- Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non: Os crimes de resultados, valorados negativamente pelo Direito Penal, apresentam relevância à questão da relação de causalidade. Em tais delitos deve-se indagar a respeito da existência de um nexo de causalidade entre a ação do agente e o resultado produzido. Art.13 CP-“ O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’’ A primeira parte do artigo está afirmando que a relação de causalidade limita-se aos crimes de resultado- materiais. Já a segunda, considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido- teoria conditio sine qua non. Todo fator- seja ou não atividade humana- que contribui, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa deste. Causa, para essa teoria, é a soma de todas as condições, consideradas no conjunto, produtoras de um resultado.

- Processo hipotético de eliminação- desenvolvido por Thyrén: Para que se possa verificar se determinado antecedente é causa do resultado, deve-se fazer o chamado processo hipotético de eliminação, que consiste no seguinte: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime e procura-se verificar se o resultado teria surgido mesmo assim, ou se, o resultado desapareceria em consequência da inexistência do comportamento suprimido. Se concluir que o resultado naturalístico teria ocorrido mesmo com a supressão da conduta, então não há nenhuma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, porque mesmo suprimindo aquela, o resultado existiria. Ao contrário, se, eliminada mentalmente a conduta, verificar-se que o resultado não se teria produzido, evidentemente essa conduta é condição indispensável para a ocorrência do resultado e, sendo assim, é sua causa. (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, os disparos são a causa para o homicídio).

- Limitações: A teoria da equivalência das condições tem a desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa: todos os agentes das condições anteriores ao resultado responderiam pelo crime! Ao remontar todo o processo causal, uma série de antecedentes bastante remotos foram condições indispensáveis à ocorrência do resultado. No exemplo do homicida que mata a vítima com um tiro de revólver, evidentemente que sua conduta foi necessária à produção do evento; logo, é causa. Mas o comerciante que lhe vendeu a arma também foi indispensável na ocorrência do evento; então, também é causa. Se remontarmos ainda mais, teríamos de considerar causa a fabricação da arma, e até os pais do criminoso, que o geraram, seriam causadores. Mas essa conclusão, evidentemente, se tornaria inconciliável com os propósitos do Direito Penal. Em vista disso, procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros critérios que permitam identificar as contribuições causais

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