RESUMO DIREITO CIVIL PESSOA NATURAL
Por: Carolina234 • 21/5/2018 • 1.863 Palavras (8 Páginas) • 484 Visualizações
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- Emancipação Judicial: O menor possui um tutor, ter dezesseis anos completos, o Juiz ouvirá o tutor, é conferida pelo juiz, por meio de sentença.
- Emancipação Legal: Pelo casamento; Pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
- O Nome Civil: é um atributo para os seres humanos, desde os tempos remotos, trazem consigo como forma de individualização e identificação das pessoas no convívio em sociedade.
Prenome: o escolhido pelos pais e familiares.
Sobrenome ou Patronímico: é o apelido de família, ou seja, a precedência familiar da pessoa.
Agnome: utilizado para distinguir parentes com o mesmo nome, como: júnior, neto, sobrinho.
Cognome: é a designação dada à alguém devido a alguma particularidade pessoal, como: Tiradentes, Garrincha, Xuxa, Pelé, Didi mocó.
Pseudônimo ou Codinome: é o nome escolhido pelo próprio indivíduo para o exercício de uma atividade específica, sendo muito comum em meio artístico e literário.
Hipocorrístico: abreviar o prenome, como: Beto, Chico e etc.
Possibilidade de alteração do Prenome:
- Prenome que exponha a pessoa ao ridículo;
- Erro de grafia no momento do registro;
- Homonímia: pessoas que possuem o mesmo nome ocorrem em nomes mais comuns;
- Mudança de sexo;
- Adoção durante a menoridade;
- Proteção de vítimas e testemunhas;
- Apelido público notório, exemplo: Pelé, Xuxa e etc.
Alteração Sobrenome ou Patronímico:
- Casamento;
- Divórcio;
- Adoção;
Estado da pessoa natural: três espécies
- Estado político: classifica as pessoas em nacionais ou estrangeiras, levando em conta a posição do indivíduo em face do Estado;
- Estado familiar: Quando a pessoa é casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, e em relação ao parentesco, vinculam-se umas as outras, por sanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral, este estado leva em conta a posição do indivíduo no seio da família.
- Estado individual: baseia-se na condição física do indivíduo. Como: idade, sexo e a saúde.
Extinção da pessoa natural: Art. 6 do C.C./2002 termina a existência da pessoa natural com a morte.
- Morte real: Há a existência de um corpo e pode ser comprovada pelo atestado de óbito.
- Morte presumida com declaração de ausência: Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva, ou seja, quando a pessoa some e desaparece e a família não tem notícias mais.
- Morte presumida sem declaração de ausência: ocorre quando se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, exemplo: acidente de avião, tsunami, e, se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
- Comoriência (morte simultânea): previsto no art. 8 do C.C./2002, ocorre quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião e não se sabe aferir quem veio a falecer primeiro, ou seja, é a presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, em razão do mesmo evento, sendo elas reciprocamente herdeiras, sua importância jurídica é referente a transferência de direitos entre os comorientes, como herança, por exemplo, pois não há transmissão de bens e direitos entre os comorientes.
O C.C./2002 reconhece a ausência como uma morte presumida, a partir que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva, para chegar a esse momento, há um longo caminho a ser percorrido.
- Primeira Fase: Curadoria dos bens do ausente: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem deixar nenhum representante ou procurador, assim, a requerimento de qualquer interessado direto ou mesmo do MP, o Poder Judiciário reconhecerá tal circunstância, com a declaração fática da ausência, nomeando curador, que passará a gerir os negócios do ausente até seu eventual retorno, providenciando-se a arrecadação de seus bens para o devido controle, a nomeação não é discricionária, estabelecendo a lei uma ordem legal estrita e sucessiva, no caso de impossibilidade do anterior, a saber:
- O cônjuge do ausente, se não estiver separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência.
- Pais do ausente, somente aos genitores e não aos ascendentes em geral.
- Descendentes do ausente, preferindo os mais próximos aos mais remotos.
- Qualquer pessoa à escolha do magistrado.
- Segunda Fase: Sucessão Provisória: Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão aos interessados requerer que se declare, efetiva e formalmente, a ausência e se abra provisoriamente a sucessão provisória. Este prazo de um ano serve para a publicação bimestral de editais, com o objetivo de anunciar, de forma mais ampla possível, a arrecadação dos bens, chamando o ausente a entrar em sua posse, e somente após esse prazo que os interessados poderão requerer a abertura da sucessão provisória. A ideia dessa abertura provisória é uma cautela que se exige, ainda que se anteveja o provável falecimento real do ausente, uma vez que não se tem ainda realmente certeza do tal fato. O prazo de 180 dias para produção de efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, após o que se procederá à abertura do testamento, caso exista, ou inventário e partilha dos bens, como se realmente o ausente estivesse
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