RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: SonSolimar • 7/3/2018 • 1.694 Palavras (7 Páginas) • 335 Visualizações
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Nesta guiza, encontram-se pronunciadas nos artigos 317 a 323 da CLT, as particularidades inerentes aos professores as quais evidenciam que não há possibilidade de se enquadrar os trabalhadores intelectuais como empregados nos moldes celetistas, pois não está presente a principal característica do vinculo empregatício: a subordinação.
Importa lembrar ainda que a subordinação própria do contrato de trabalho é a subordinação objetiva, que no dizer que Mauricio Godinho Delgado “atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do empregado”. Assim, a subordinação que deve estar presente como elemento caracterizador do vínculo empregatício é a que submete o modo de executar a tarefa pelo empregado ao comando do empregador, vez que a autonomia da vontade do obreiro é limitada pelo poder diretivo do empregador.
Desta maneira, conclui-se que os trabalhadores que executam atividade intelectual têm rarefeita a subordinação nos seus contratos de trabalho. Isso porque, a atividade desenvolvida por esses profissionais goza de maior iniciativa pessoal já que depende exatamente da sua intelectualidade, mitigando-se assim, a subordinação deste tipo de empregado ao modo de executar as tarefas impostas pelo empregador. Tal acontece porque as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores intelectuais pressupõem um conhecimento científico ou mesmo artístico por parte daqueles profissionais, conhecimento que nem sempre detém o empregador. A esse fenômeno a doutrina nomeia de “subordinação técnico invertida”, ou seja, o dono dos meios de produção (empregadores) não são os que detêm o conhecimento sobre o exercício de determinada tarefa (intelectual, técnica ou artística), ficando, por isso, impedido de exercitar plenamente a subordinação com a mesma intensidade em que faz nos contratos de trabalho que exijam do empregado menor (ou quase nenhum) conhecimento cientifico, técnico ou artístico sobre a tarefa por ele desempenhada.
Requer a improcedência do pedido pleiteado.
3.3. Do FGTS
Pleiteia o reclamante a direito ao aviso prévio indenizado, conforme aduz as linhas do artigo 487, § 1º da CLT.
Note-se que o aviso prévio não é cabível para demissões por justa causa.
Salienta-se que o empregado demitido por justa causa não faz jus ao aviso prévio e demais verbas indenizatórias.
Requer a supressão do pedido em pauta.
3.4. Do saldo de salários
O reclamado requer a concessão do saldo de salário.
Tal pedido não deve prosperar.
O “caput” do artigo 64 da CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”.
E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.
Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.
Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 31 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 31 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados o que não é o caso do reclamante, pois o mesmo foi demitido em 30 de janeiro de 2016.
Neste sentido requer o não conhecimento do pedido aludido.
3.5. Da função de coordenadora do curso noturno, comissões e adicional noturno
A reclamante reclama o pagamento de comissões, adicional de coordenação do horário noturno e gratificação de horário noturno.
Salienta-se a improcedência total do pedido em tela.
Quanto ao horário noturno frisa-se que mesmo esculpido no artigo 73, § 2º proclama os horário previstos em jornadas noturnas, sendo que o professor por ser uma classe diferenciada já recebe o referido adicional.
Na CLT, há várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, principalmente a funcionários do comércio. Comissão é uma recompensa oferecida ao funcionário de uma empresa, quando este cumpre metas ou objetivos definidos previamente, visando incentivar os resultados comerciais
Portanto, além de não ter nos autos quaisquer elementos hábeis que explica a procedência de valores pagos a título de comissões e também correções. Sendo ônus do reclamante a comprovação de tais argüições.
Nesse entendimento, requer a improcedência de tais pedidos.
3.6. Verbas indenizatórias
O reclamante em sua exordial requer as verbas rescisórias advindas do termino da relação contratual.
Não procede tal intento.
O reclamante foi despedido por justa causa, portanto não faz jus as referidas verbas.
O artigo 482 da CLT aduz em suas linhas os motivos pelos quais o contrato pode ser rescindo pelo empregador. Nota-se, conforme demonstrado, que o reclamante infringiu as letras b) e e).
A súmula 212 do TST informa que cabe ao empregador demonstrar os fatos que ocorreu a dispensa do obreiro a qual foi demonstrada nos parágrafos acima.
Portanto, requer a não concessão das referidas vantagens.
3.7. Danos morais
O reclamante requer uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Vislumbra-se um pedido totalmente fora realidade o qual busca apenas
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