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Resumo - Trabalhista

Por:   •  4/4/2018  •  2.513 Palavras (11 Páginas)  •  336 Visualizações

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• Jornada de até 4 horas, não há direito a intervalo;

• Jornada de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos, no mínimo;

• Acima de 6 horas, o intervalo deve ser de uma hora, no mínimo.

☑ Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e carreiras diferentes podem impor intervalos diferentes, sempre respeitando os mínimos previstos acima. Durante o intervalo, não pode o trabalhador permanecer no seu posto de trabalho, ainda que ociosamente.

Obs.: para intervalo maior, deve ocorrer por acordo ou convenção coletiva, ainda que aparentemente seja mais benéfico ao trabalhador.

Horas in itinere (horas itinerárias)

São a horas de deslocamento do trabalhador de sua casa ao local de trabalho e seu retorno para o lar. Em regra, não há o pagamento dessas horas, salvo quando:

• o local for de difícil acesso;

• não houver condução pública para o local;

• não fornecimento de condução pelo tomador.

Os três requisitos acima são cumulativos.

Art. 58 (...):

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Sobre as horas in itinere, o TST prevê em sua súmula 90/TST:

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho; II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere"; III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Tipos de jornada de trabalho

As jornadas de trabalho se dividem em dois tipos. A jornada normal consiste num máximo de 8 horas diárias, enquanto a jornada extraordinária/suplementar respeita outro tipo de regra, conforme a atividade exercida e mediante acordo ou convenção coletiva.

Jornada noturna ou diurna

A jornada pode ser diurna ou noturna, que respeita regras diferentes para trabalhadores urbanos e rurais. Para o trabalhador comum, a jornada diurna vai de 5 às 22 horas.

[pic 1]

A CLT prevê que a hora noturna terá adicional de 20% a mais, quando urbano, e a norma que trata do trabalho rural prevê que a hora de trabalho do trabalhador rural terá adicional de 25% a mais. Isso se justifica pela diferente consideração da duração da hora noturna para os trabalhadores.

☑ É possível que o empregador mude unilateralmente o turno de trabalho do empregado, se for sair do trabalho noturno para o trabalho rural. O que não pode é ocorrer a mudança unilateral que tire o empregado do turno diurno para o turno noturno.

Pode ocorrer que a jornada seja mista, sendo devido o acréscimo de 20% ou 25% sobre a parte da jornada que ocorra no período noturno regulamentado por lei.

Intervalo do trabalho noturno

Considerando que o trabalhador noturno que trabalhe 8 horas faça jus a uma hora de intervalo, ainda assim ele entraria às 22h e sairia às 6h da manhã. A última hora de trabalho é contabilizada como hora noturna, reduzida e com o adicional, visto que faz parte de uma jornada de trabalho cumprida integralmente do período noturno.

☑ Assim, há a possibilidade de trabalho das 5h às 6h da manhã ser também remunerada e contabilizada como horário noturno, inclusive com a ficção jurídica que reduz a hora para 52’30’’.

É possível o adicional noturno incidir juntamente com o adicional por hora extraordinária.

Jornadas especiais de trabalho

Alguns trabalhadores possuem jornadas especiais de trabalho, instituídos por acordo ou convenção coletiva ou até mesmo por lei. Essa jornada especial ocorre por conta da atividade exercida.

Natureza jurídica da jornada de trabalho

☑ A jornada de trabalho possui natureza jurídica mista.

É possível que as partes estabeleçam preceitos que as vinculem, quanto à jornada de trabalho. Assim, as partes podem livremente estipular cláusulas contratuais sobre condições de trabalho, desde que não contrariem decisões de autoridade administrativas, legais e judiciais.

Outras normas de ordem pública também determinam jornada de trabalho. Essas podem ou não permitir flexibilização de condições, a depender se é absoluta ou relativa.

O Art. 58, CLT, prevê flexibilização sobre o registro de ponto, obrigatório para empresas que possuem mais de dez trabalhadores ou para empregados domésticos.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários – o atraso de cinco minutos ou menos, no início e no fim da jornada, não podem ensejar o desconto de valores em folha – o máximo é de dez minutos por dia, somando cinco minutos no fim ou no início da jornada; o contrário também é verdadeiro para pagamentos de hora extra.

Cabe ressaltar que é ônus do empregador manter esses registros de

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