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RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/6/2018  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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Portanto a jornada de trabalho não ultrapassa 6 Hrs, deste modo não ofende o Art° 71 CLT .

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas”.

Eis que o intervalo que a reclamante goza é de 30 minutos e não 15 minutos como prevê o artigo.

- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A reclamante não foi representada por advogado do sindicato e sim por particular, sendo portanto incabível a cobrança de honorários da reclamada.

Enunciados das sumulas nºs 219 e 329 do TST, que dispõem, respectivamente: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, “...não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional...”

05 ) REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, requer que seja a presente contestação acolhida e ao final ser a presente reclamatória julgada totalmente improcedente, apresentada assim nos termos da defesa.

Invoca “ad cautelam” a compensação dos valores pagos a reclamante mensalmente.

Sejam fixadas as incidências sobre contribuição previdenciária e I.R.

Por derradeiro, requer a produção de todas as espécies de prova em direito admitidas, notadamente, o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos complementares, ouvida de testemunhas, etc, tudo conforme súmula 74 do TST.

“Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.”

Deste modo venho propor:

Contestação pelos fatos de direito expostos.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, data

ADVOGADO

OAB/PR

QUESTOES

- Qual o meio processual adequado para cobrar importância cujo pagamento esta previsto em acordo celebrado perante comissão de conciliação instituída no âmbito da categoria profissional do empregado.?

R: De acordo com o parágrafo único do art. 625E o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral. Sendo assim, poderá ser cobrado mediante Ação de Execução, conforme descrito no artigo 876 e seguintes da CLT.

- Em ação proposta por um sindicato de empregados em face de outro sindicato de empregados , envolvendo disputa a respeito da representação da categoria , o sindicato vencido pode ser condenado , segundo o entendimento firmado pelo TST , no pagamento de honorários advocatícios ?

R: Estão dispostos no art. 5º Instrução Normativa 27 do TST e na Súmula 219, III, também do TST que os honorários advocatícios só não são devidos quando se tratar de lide não trate de relação de emprego.

- Determinada empresa , ao ser executada , revelou-se insolvente . O juízo promoveu a desconsideração da personalidade jurídica e efetivou a penhora “on line” , bloqueando integralmente os ativos de conta bancaria especifica em que um dos sócios recebia apenas proventos de sua aposentadoria . Tal penhora tem amparo legal ?

R: Sim e não. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os proventos da aposentadoria são considerados impenhoráveis, art. 833, IV. A não ser que a importância pecuniária seja superior a 50 salários mínimos ou relativo ao pagamento de prestação alimentícia, conforme §2º do mesmo artigo.

- Em inquérito para apuração de falta Grave , após a oitiva de três testemunhas do requerente e de três apresentadas do requerido , o juiz determinou o encerramento da instrução . O patrono do requerido insistiu em ouvir sua quarta testemunha , alegando ser decisiva para a prova de suas alegações e, ante o indeferimento , lavrou protesto em ata , fundamentado em cerceamento de defesa . Tal procedimento encontra amparo legal ?

R: Sim, pois ao se tratar de inquérito de apuração por falta grave é cabível até 6 testemunhas para cada parte, conforme exposto no art. 821, CLT.

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