RESPOSTA ACUSAÇÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CRIME DE FURTO
Por: Hildemberg Costa da silva • 26/5/2022 • Trabalho acadêmico • 897 Palavras (4 Páginas) • 974 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª 2ª VARA CRIMINAL DA CRICUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA SAMAMBAIA/DF
Processo nº: xxxxxxxxx
BALTASAR DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Sob os termos adiantes expostos.
I – DOS FATOS
O ora acusado, teria, supostamente no dia 20 de agosto de 2012, na região administrativa de Samambaia/DF, cometido o crime previsto no art. 155, §5º do Código Penal ao se apossar de um automóvel da marca FIAT, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). No dia seguinte ao furto, o veículo foi vendido no município de Caldas Novas, interior do estado de Goiás. O denunciado foi citado pelo oficial de justiça para comunicar a existência do processo pela pratica de tal crime apenas no mês de setembro de 2019.
II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO CRIME DE FURTO
O denunciado, fora citado tomando conhecimento da existência de um processo criminal 7 (sete) anos após em que tal crime aconteceu, havendo, por tanto, uma grande morosidade na ciência da existência de um processo criminal em seu desfavor.
E notório, portanto, a existência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na qual, o Estado diante de sua inércia, pela não observância do lapso temporal previsto em lei, ficou proibido de utilizar-se de seu poder para punir o sujeito no processo criminal.
Tal requisito deve ser analisado, uma vez que a sua não observância acarreta na extinção da punibilidade.
O artigo 109 do Código Penal prevê as possibilidades da prescrição:
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se.
No caso em questão, utilizamos o inciso III do referido artigo:
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
O Promotor de Justiça, pediu condenação do acusado nas penas prevista no artigo 155, §5º do Código Penal, sendo ele:
Art. 155 – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
Portanto, para se ter como análise da prescrição, deve-se ter como base apena máxima prevista no tipo penal, sendo esta, neste caso apreciado, de 8 (oito) anos.
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