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RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO E REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  17/12/2018  •  1.865 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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2.2- Lei vigente e a nova Reforma Trabalhista

Conforme o Art. 2º, § 2º, da CLT vigente, esta impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista. Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas. Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

Já conforme a nova Reforma Trabalhista, em seu art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, em seu texto em tramitação, a responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo é mantida, porém soma-se a ela a definição de grupo econômico. Ele define que, para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas, sendo assim, o trabalhador só pode cobrar direitos trabalhistas da empresa que o contrata.

Nota-se que as disposições somente atualizaram a interpretação do que seria um grupo econômico, trazendo para a realidade das relações empresariais a aplicação da norma. Isto significa que, na prática, nada mudou em relação à interpretação deste dispositivo, uma vez que o conceito de grupo econômico continua o mesmo quando se trata de aplicação da norma trabalhista.

A mudança principal está na inclusão do § 3º no artigo 2º da CLT, onde este leciona:

Art. 2º, § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

É possível verificar que, com a entrada em vigência deste dispositivo, haverá uma forte modificação na interpretação do que seria um grupo econômico em relação aos sócios participantes da empresa.

O fato de um sócio fazer parte de duas ou mais empresas não tem condão suficiente para que elas estejam interligadas e formem um grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

Trazendo a miúdos, se um sócio fizer parte de duas ou mais empresas, sem que elas possuam interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, NÃO está caracterizado o grupo econômico. Do contrário, havendo a presença desses três requisitos, mesmo que sejam empresas com personalidades distintas, estará caracterizado o grupo econômico, devendo as empresas ser responsáveis pelos débitos trabalhistas, como subsidiárias umas das outras. Entendemos que estes três requisitos devem ser cumulativos, para que seja reconhecido o grupo econômico em decorrência da presença do sócio comum a elas.

Tal fato não era regulado pela legislação trabalhista anterior a reforma, de tal modo que o fato do sócio patrocinar mais de uma empresa poderia acarretar o reconhecimento de grupo econômico, mesmo que as empresas exercessem trabalhos não relacionados entre si, havendo uma lacuna que era suprimida pelo direito civil.

Com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, esta lacuna foi suprimida, dando mais efetividade à aplicação da legislação em relação a grupos econômicos, seja em relação às empresas ou em relação aos seus sócios.

É possível verificar que há uma limitação na execução dos bens empresariais, de modo a blindar aquela empresa que possuir um mesmo sócio, mas que não exerça atividade relacionada à empresa executada.

Tal norma não é prejudicial, pelo contrário, somente regulariza uma situação fática existente, que era capaz de gerar uma confusão na aplicação das normas nas execuções trabalhistas, capaz de lesionar aquela empresa que, mesmo possuindo um mesmo sócio, não tem relação alguma com a empresa devedora de verbas trabalhistas, garantindo, assim, suas atividades empresariais.

Não obstante, nos casos em que houver a despersonalização da pessoa jurídica, e mesmo após serem executados bens do sócio, se este compor o quadro societário de uma outra empresa que não possuía nenhuma relação econômica com àquela anteriormente executada, ou seja, não caracterizou grupo econômico, poderá ocorrer a despersonalização inversa, executando-se os bens desta outra empresa, no que se refere a quota parte do sócio executado.

Por um lado, a vigência deste dispositivo blinda a empresa que não possui relação empregatícia, em decorrência de seu sócio comum, como um todo, mas, por outro lado, numa futura despersonalização inversa, os bens referentes a quota parte do sócio executado, seriam capazes de garantir a execução trabalhista.

2.3- Pessoas passíveis de comporem um grupo econômico

O grupo econômico normalmente é formado por pessoas jurídicas, nada impedindo, no entanto, que pessoas físicas lhe integrem.

Porém, o estado não pode integrar grupo de empresas, uma vez que desempenha atividade pública de gerenciamento e administração dos bens e serviços públicos, incompatível com as finalidades privadas de um grupo de empresas.

Outra consequência do grupo econômico é a formação de um único contrato de trabalho. Esta obrigação é personalíssima sendo daquele que contrata efetivamente o funcionário, portanto, mesmo que a responsabilidade passiva das empresas que compõem o grupo econômico seja solidária quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, o registro e anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser feita pelo empregador direto e não por nenhuma das empresas que participam do mencionado grupo.

2.4- Efeitos deletérios da reforma trabalhista sobre os grupos econômicos

A responsabilidade solidária do grupo econômico permanece. Entretanto, para a configuração do grupo, agora serão necessárias “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (inclusão do §3º no artigo 2º da CLT). Óbvio que a comprovação desses requisitos não será tarefa fácil para o trabalhador credor, que apenas quer ver seus direitos (já reconhecidos) adimplidos. Cristalino, igualmente, que essas

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