RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL
Por: Rodrigo.Claudino • 9/4/2018 • 1.705 Palavras (7 Páginas) • 263 Visualizações
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relação ao mesmo bem, desde que todos conheçam sua procedência ilícita.
Por sua vez, o art. 180, § 3° do CP estabelece:
“Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Ressalte-se que é o único crime contra o patrimônio previsto na modalidade culposa.
A “condição de quem a oferece”, de acordo com Nucci, “é outro indicativo da imprudência do agente receptador. (...) Admite-se, no entanto, prova em sentido contrário, por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa no caso concreto” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2012. Pag. 886).
2.1 – DO “DOLO” DO AGENTE E DA CONFIGURAÇÃO DO ART. 180, § 3° DO CP
O tipo penal previsto no “caput” do art. 180 do CP exige como elemento subjetivo o dolo direito, uma vez que traz em sua descrição o seguinte: “(...) que sabe ser produto de crime (...)”.
Este é o entendimento trazido por Rogério Sanches: “o caput é punido a título de dolo direito, devendo o agente ter certeza acerca da origem comprovada da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar receptação culposa” (SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos. 2011. Pag. 370).
Mas o que vem a ser dolo? Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Filia-se o direito penal no Brasil duas teorias: teoria da vontade – dolo direto (dolo é querer o resultado) e teoria do assentimento – dolo eventual (dolo é consentir, aceitar o resultado) – art. 18, I do CP. O dolo direito, o qual adequa-se à figura do art. 180 caput do CP, abrange o resultado pretendido; os meios escolhidos e as consequências secundárias inerentes aos meios.
Com relação a culpa, esta é quebra do dever de cuidado objetivo (dever imposto a todos para que ajam de maneira cuidadosa) pela imprudência, negligência ou imperícia.
Ora, é possível afirmar, pelos elementos de prova colhidos até o momento, que o agente tinha a intenção de receber ou ocultar o veículo sabendo que era produto de crime? Acredito que não, e por este motivo entendo pela ausência de dolo direto do agente e pela configuração da culpa, uma vez que não se cercou das precauções devidas quanto ao recebimento do bem em detrimento à condição que lhe foi oferecido para que o “guardasse”.
2.2 - DA AUSÊNCIA DO INDICIAMENTO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO FORMAL INTERROGATÓRIO DO AUTOR
Não há que se questionar sobre a existência de dúvidas sobre a autoria do delito de receptação praticado por FERNADO. Ocorre que, pelo entendimento desta autoridade, a conduta do autor adequa-se tipicamente ao fato descrito no art. 180, § 3° do CP, o qual tem como pena máxima cominada detenção de 01 ano.
Diante disto, necessário discutir a real necessidade do interrogatório no Inquérito Policial afim de que o Douto Membro do Ministério Público forme sua convicção sobre a veracidade dos fatos e a autoria.
Conforme ensina Gustavo O. Diniz Junqueira, o interrogatório, apresenta uma natureza jurídica híbrida ou mista, porquanto constitui meio de defesa e meio de prova (...) Ostenta a natureza precípua de meio de defesa, pois consubstancia o ato processual, por excelência, de instrumentalização da autodefesa (...) (JUNQUEIRA. Processo Penal. Elementos do Direito. RT. 2012. Pag. 147).
Sabendo que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo regido pelo sistema inquisitorial, o interrogatório, não pode ser tido como meio de defesa, vez que não se aplica a esta fase os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, LV.
Tratando o interrogatório nesta fase investigativa apenas como meio de prova, não se vê necessário, salvo em caso de indiciamento, que o interrogatório seja realizado com o objetivo de corroborar com as provas já existentes caso a materialidade do crime e sua autoria já estivessem definidas, o que ocorre no caso em tela.
Portanto, no que tange à obrigatoriedade do Interrogatório na fase investigativa, pode-se falar em sua desnecessidade, ainda mais com a necessidade de observância aos prazos legais previstos, bem como a devida apuração dos fatos da forma mais rápida possível.
No que tange ao indiciamento, “data máxima vênia”, este deve ser realizado somente em crimes cuja pena máxima exceda aos 04 anos, tendo em vista que seus efeitos devem ser levados em consideração quando contrapostos ao sistema constitucional vigente.
De se notar que o sistema processual brasileiro, com mais razão, a partir da lei 12.403/11, fixou certos limites com base nas penas em abstrato. Neste ponto, tendo ao entendimento de que aos crimes cuja pena máxima cominada supere 04 anos são aqueles entendidos pelo legislador como sendo de maior gravidade, o que, num primeiro momento, possibilitaria o ato do indiciamento.
2.2 – DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL
Justa causa é definida como suporte probatório mínimo para que se possa basear a acusação, sendo a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria, o que pode ser apontado neste procedimento.
Neste sentido, para Aury Lopes Jr. (Os sistemas de investigação preliminar no direito processual brasileiro), “o valor do IP é informativo, sendo o IP apenas para formar a justa causa para o oferecimento da ação penal, devendo o MP formar a sua opinião e apenas juntar à denúncia as provas não repetíveis, já que o Juiz deve ater-se somente às provas produzidas em âmbito
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