RELAÇÃO JURÍDICA – FATO JURÍDICO
Por: Juliana2017 • 14/11/2018 • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
...
- Distinguir ato ilícito civil de ato ilícito penal. Exemplifique.
A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, posto que o direito penal possa afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio. O ilícito civil é a transgressão do dever jurídico quer seja legal, quer seja negocial. E o penal, é a violação do dispositivo legal, expresso no direito positivado.
- É possível atribuir-se responsabilidade civil a quem não deu causa aos prejuízos? Fundamente.
Sim. Qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, a partir do momento em que há violação de direito ou prejuízo a alguém, independentemente de culpa. O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, chamada teoria do risco, segundo o qual todo dano deve ser indenizado independentemente de culpa, considerando-se que alguns casos prescritos em lei enquadram-se na espécie de culpa presumida.
- Que significa a responsabilidade pessoal intransferível na prática de ilícito penal. Fundamente com base na constituição federal de 1988.
Com base na CF/88 art.5º inciso XLV- “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” o autor do crime deverá assumir total culpa e arcar com as consequências, sendo uma delas a perda de liberdade, de bens.
- Quem são os responsáveis civis, além dos autores do dano, à luz do art. 932 do novo código civil?
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
...