Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

RELAÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA COM OUTRAS CIÊNCIAS

Por:   •  23/11/2017  •  3.532 Palavras (15 Páginas)  •  396 Visualizações

Página 1 de 15

...

ANTROPOLOGIA CRIMINAL

Não se fixa em um dos fatores da criminalidade, deixando de ser assim monista, para ser pluralista, pois interpreta o crime como reflexo de uma personalidade, resultante de vários fatores (somático, psicológico, social). Querendo resumir, é lícito dizer que a Antropologia Criminal estuda o delito como resultado de fatores orgânicos e biológicos, ou melhor, como resultantes de fatores orgânicos e constitucionais. Muito útil na avaliação da periculosidade do delinqüênte.

PSICOLOGIA CRIMINAL

Interessa-se pelos motivos que levaram o delinqüênte a delinqüir. Indaga suas motivações inconscientes, a gênese de suas motivações aparentes e imediatas. Está no seu objetivo apoiar psicologicamente o delinquente, traçando tipos de deliqüêntes como os: instintivos (dominados pelo instinto de conservação ou procriação), neuróticos (movidos por neuroses), afetivamente pervertidos (insensíveis, indiferentes, egoístas), emotivos, emocionais, vingativos e etc. Os menores deliqüêntes, têm merecido dela estudo aprofundado, dos quais se deduz serem eles levados á delinquência pela imaturidade, por erros de educação, por problemas afetivos, pela crise da família, falta de amparo dos pais, maus exemplos e etc. Usa-se da Psicanálise Criminal, que estuda os motivos subconscientes e inconscientes do delito com o emprego do método psicanalítico e, atualmente, dom o uso de testes. Segundo o autor Dourado, a “personalidade do criminoso é a figura central na psicogênese do crime”, desempenhando o meio social papel de “fator precipitante.” Dever-se-ia julgar, o criminoso, não o crime, segundo o autor citado.

SOCIOLOGIA CRIMINAL

Trata o delito como fato social. Inicialmente, a luz do monismo sociológico, definiu-o como resultante de um único fator social, principalmente do econômico. Hoje pluralista, reconhece que o delito resulta de vários fatores sociais, para o qual concorre o indivíduo, com seus fatores somáticos e psicológicos. Concluindo, a Sociologia Criminal concentra-se nos fatores sociais da delinqüência (morais, econômicos, políticos, raciais, educacionais).

CRIMINALÍSTICA

Denominação dada a todas as ciências que tem por objeto o delito, que tem por objeto a investigação dos delitos, tratando de provas criminais: prova pericial, bem como das técnicas para descobrir o autor do crime e o falso testemunho, daí incluir-se nela a psicologia da testemunha.

DIREITO E SOCIEDADE – NATUREZA E CULTURA – DIREITO, FENÔMENO SOCIOCULTURAL.

SOCIEDADE E DIREITO

Coube a escola sociológica francesa, o mérito de aprofundar e admitir a dependência do direito da realidade social. Sendo o direito, o único controle social que tem possibilidades de garantir a ordem, a paz e a segurança sociais. Do tipo de sociedade, depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos, atingir metas e garantir a paz social. Há para cada tipo de sociabilidade um tipo de direito, essas idéias, algumas sustentadas no limiar do século XX, tinham o mérito de acentuar a vinculação do direito á realidade social e fazer depender do tipo de sociedade o conteúdo do direito.

A sociedade é reduzível a um complexo de normas, podendo ser entendida como ordem social estabelecida por normas sociais. Normas sociais que são acompanhadas de sanções, consagradas a influenciar o “comportamento humano, tendo em vista determinada ordem”, além de serem “responsáveis pela ordem e pela estabilidade sociais”. Sanções que vão da advertência até a pena de morte. Duas são as espécies de normas que formam a ordem social: as sancionadas ou reconhecidas e garantidas pelo poder publico e as que dele independem. As primeiras são do direito (normas jurídicas), que têm órgãos ou aparelhos destinados a aplicá-las, como os tribunais, autoridades administrativas ou a policia, as segundas não, estabelecidas pelo costume.

DIREITO, FATO SOCIAL

Direito que exerce constrangimento social, exerce pressão sobre os seus destinatários, e quando transgredido, pune o infrator com sanção determinada, prevista na legislação. O direito é carregado de sentido, que deve ser o objeto de interpretação, seja o sentido dado por valores (justiça), seja o da vontade do legislador, que elaborou e promulgou a lei, ou o correspondente à realidade social ou ainda à vontade histórica da sociedade civil.

O fato social têm suas transformações destinadas a acomodá-lo às modificações sociais, mesmo quando, devido a sua natureza conservadora, tarda a se amoldar às novas realidades sociais.

O direito é construído tendo por base elementos fornecidos pela realidade social. O direito resulta também de reflexão intelectual, seja do legislador, seja do jurista, seja do juiz, provocada ou influenciada por fatos sociais: disciplinando-os, ordenando-os, incriminando-os. Lenta é a introdução na ordem jurídica de novos princípios e de normas exigidos pelas novas situações histórico-sociais devido a ser o direito, conservador. Daí o atraso em relação às transformações sociais. Se inobservar as tradições e os valores tradicionais, criará áreas de atrito que reduzirão a sua eficácia e validade. Mas, quer quando se transforma para atender aos novos fatos sociais, quer quando se arma de novas sanções para reagir aos mesmos, o direito emprega categorias que foram criadas desde a Antiguidade e que através da História vêm sendo aperfeiçoadas. Do exposto, não se pode negar ser o direito um dos fatos sociais.

DIREITO E RELAÇÕES SOCIAIS

Relações sociais podem ser caracterizadas, como notou Gurvitch, como sendo de “aproximação”, de “afastamento (oposição) e “mistas” (aproximação-oposição). Casamento, família e contrato social (sociedade, comercial, civil) são constituídos de relações do tipo de “aproximação”, enquanto os conflitos entre indivíduos ou grupos e o direito de propriedade, de relações de “oposição” ou “afastamento”; o direito dos contratos, salvo o de sociedade civil ou comercial, disciplina relações mistas (aproximação-afastamento). Relações inicialmente de aproximação, como as oriundas do casamento, podem, com o tempo, se transformar em relações de afastamento ou oposição, gerando conflitos, conduzindo à separação do casal. Por outro lado, relações do tipo de oposição ou oposição, podem

...

Baixar como  txt (24 Kb)   pdf (132 Kb)   docx (19.6 Kb)  
Continuar por mais 14 páginas »
Disponível apenas no Essays.club